Os bancos podem retomar imóvel financiado sem ação judicial, decidiu STF
A decisão teve repercussão geral e vale para todos os casos semelhantes
O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 26/10/2023, confirmou a validade de uma lei de 1997 (Lei 9.514/1997), que autoriza bancos e instituições financeiras a retomar um imóvel financiado em caso de inadimplência, sem a necessidade de intervenção judicial. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), vale para todos os casos semelhantes.
A maioria dos ministros decidiram que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel é mantido como garantia pela instituição financeira, não infringe os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, argumentou que essa forma de execução não exclui o controle judicial, pois o devedor pode recorrer à justiça para proteger seus direitos se identificar qualquer irregularidade. Fux também destacou que as partes contratantes concordaram expressamente com os termos do contrato.
O ministro Luís Roberto Barroso concordou com o relator, observando que a lei reduz o custo do crédito e alivia a carga sobre o já sobrecarregado Poder Judiciário.
Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes também votaram a favor dos bancos.
No entanto, o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia discordaram. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e não é compatível com a proteção do direito à moradia.
Com o resultado do julgamento, fixou-se a seguinte regra: “é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
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