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5 de Maio de 2024

Os elementos do negócio jurídico

há 16 anos

Versão 1 - Direito Civil

01. No que se refere ao negócio jurídico: I. sua validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei;

II. a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em seu próprio benefício, na defesa de seu direito;

III. a invocação da incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos interessados capazes, salvo se, neste caso, por divisível o objeto do direito ou da obrigação comum;

IV. a manifestação da vontade é imprescindível ao negócio jurídico.

Aponte as assertivas incorretas.

(A) I e II, somente.

(B) III e IV, somente.

(C) I, II e III, somente.

(D) II e III, somente.

NOTAS DA REDAÇÃO

Um tema bastante solicitado nas provas da Magistratura de São Paulo: negócio jurídico.

O candidato deve atentar-se, sempre, para a determinação contida no enunciado; o que se busca são as alternativas INCORRETAS.

De acordo com a banca examinadora, são duas: II e III.

Vejamos

O negócio jurídico, diferentemente do ato jurídico (em sentido estrito), traz em seu bojo uma declaração de vontade, emitida de acordo com o princípio da autonomia privada. Por esse motivo, e, pelo fato de os efeitos serem determinados pelas próprias partes, é que se preocupa com a validade do negócio jurídico.

Analisa-se o negócio jurídico sob três enfoques: a) existência; b) validade; c) eficácia.

São quatro os elementos de existência: manifestação da vontade, agente, objeto e forma. Sem eles, o negócio jurídico simplesmente não existe.

Em relação à validade, o Código Civil , em seu artigo 104 determina que:

Art. 104 . A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Há de se notar que os elementos de validade do negócio jurídico nada mais são que os pressupostos de existência qualificados. Exemplificando: para que o negócio jurídico exista, exige-se a manifestação de vontade. Para que seja válido, essa manifestação deverá ser livre e consciente. E, assim por diante:

Elementos de existência Elementos de validade

Manifestação de vontade Livre e consciente

Agente Capaz e legitimado

Objeto Lícito, possível e determinado

Forma Livre ou prescrita em lei

Assim, fica fácil confirmar a correção da assertiva I ("sua validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei"), que traz, exatamente, os elementos de validade do negócio jurídico.

Não há dúvidas, igualmente, em relação à alternativa IV ("a manifestação da vontade é imprescindível ao negócio jurídico"). A manifestação de vontade, conforme visto é elemento existencial do negócio jurídico.

Analisemos os motivos para a incorreção das assertivas II e III. Trata-se de tema tratado expressamente no artigo 105 do CC .

Art. 105 . A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum .

O enunciado II ("a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em seu próprio benefício, na defesa de seu direito") contraria a primeira parte do dispositivo em análise, segundo o qual a incapacidade relativa de uma das partes NÃO pode ser invocada pela outra em benefício próprio.

O mesmo acontece com a assertiva III ("a invocação da incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos interessados capazes, salvo se, neste caso, por divisível o objeto do direito ou da obrigação comum"), que contradiz a parte final da norma (nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum).

De tal modo, respondendo à indagação, são incorretas somente as alternativas II e III.

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3 Comentários

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Para mim a matéria foi esclarecedora e objetiva, consegui tirar minhas duvidas! continuar lendo

boa tarde, poderia explicar melhor o significado da segunda parte do art. 105?

"[...]nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum ."

Ou seja, a incapacidade civil de uma das partes só pode ser superada se o objeto tratado foi indivisível? nesse sentido? continuar lendo

Olá, para meu intuito está matéria foi esclarecedora e objetiva. continuar lendo