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6 de Junho de 2024
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    Os riscos de revogação parcial da CLT

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Por Sheila Belló, advogada (OAB-RS nº 10.238)
    adm@belloadvocacia.com.br

    Estiveram reunidos na sede da Escola Superior da Advocacia da Ordem gaúcha os advogados representantes da Comissão Especial da Justiça do Trabalho na OAB/RS, o representante da ABRAT, o juiz conselheiro da Escola Judicial do TRT-RS, o presidente da CAA-RS, a diretora-geral da Escola Superior da Advocacia/RS e o deputado federal relator Jerônimo Goergen (PP-RS).

    O debate girou em torno do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2019 (proveniente da Medida Provisória nº 881/2019), recentemente aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional, para Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com o objetivo de estabelecer garantias de livre mercado. Entretanto, traz em seu bojo uma minirreforma trabalhista, o que evidencia a sua manifesta inconstitucionalidade, tendo em vista que a inclusão de matérias estranhas ao objeto de medida provisória já foi declarada inconstitucional pelo STF, na ADI nº 5.127.

    Em face da extensão do texto do referido projeto de lei, os debates focaram-se na revogação da CLT quanto à responsabilidade solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico e à blindagem da responsabilidade patrimonial dos sócios em dívidas trabalhistas, através de alterações do disposto nos artigos , parágrafo 2º, da CLT, e 50 do Código Civil.

    Na ocasião, os presentes ponderaram ao deputado relator ser grave a proposta de retirar-se a marca da solidariedade que sempre acompanhou a figura do grupo econômico trabalhista, cujo objetivo consiste na garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas, de índole essencialmente alimentar.

    No mesmo sentido, foi salientada a gravidade da ideia de estender à seara trabalhista critérios inatingíveis de prova de fraude ou confusão patrimonial para o redirecionamento de dívidas trabalhistas aos sócios da empresa empregadora. Afinal, as partes e seus procuradores judiciais não têm poder jurisdicional para acessar os sistemas de investigação patrimonial do CNJ.

    Nesse sentido, o projeto de lei prevê que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica só possa ser desconsiderada para impedir que a sua manipulação fraudulenta cause prejuízo à aplicação da lei ou a credor. Também limita a responsabilidade ao sócio que tiver realizado a fraude, com a obrigatoriedade de prova, pelo credor, de confusão patrimonial e desvio de finalidade abusivos, que seria a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos.

    A outra aberração jurídica é a previsão de que a mera insuficiência do ativo da pessoa jurídica para a satisfação de obrigação não autoriza a desconsideração de sua autonomia patrimonial. E mais: que em qualquer hipótese de desconsideração, não seriam atingidos os bens particulares dos sócios que detenham apenas participação societária, sem influência na gestão empresarial.

    Tais medidas, se aprovadas, implicarão na multiplicação de empresas constituídas com o objetivo de fraudar não só a legislação trabalhista, como a tributária, causando impactos diretos negativos na economia e na arrecadação de impostos do país.

    Além disso, a prática de fraudes implicará em concorrência desleal com as empresas que cumprem as obrigações legais, que não conseguirão competir no mercado com aquelas que se utilizam, em larga escala, de meios fraudulentos para baixar custos e aumentar a receita.

    Sabidamente, as empresas constituem sociedades com CNPJs diversos, onde uma emprega e a outra concentra o patrimônio e a receita, de forma a inadimplir direitos aos trabalhadores e dificultar a cobrança dos mesmos.

    Ou seja, a nova lei está sendo criada para proteger empregadores desonestos, com a blindagem de seus patrimônios, o que é inaceitável. Tal inconformidade foi claramente manifestada ao deputado relator.

    Por mais que se pretenda ampliar o emprego pela estimulação da atividade econômica, tal não se dá pela fragilização dos meios de cobrança dos créditos trabalhistas. Ao contrário, tais medidas concorrem para o não aquecimento da economia, impedindo o consumo pelos credores trabalhistas e suas famílias.

    A sugestão ao deputado relator foi no sentido de retirar tais alterações do texto do projeto de lei, ou acrescentar a ressalva de que tais assertivas não se aplicam às dívidas decorrentes das relações de trabalho.

    Ademais, na reunião foi salientado que o foco na ausência de responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico e dos sócios não excluem do debate outros aspectos inconstitucionais do referido projeto de lei.

    Afinal, estamos combatendo, ou não, a corrupção no país?

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-riscos-de-revogacao-parcial-da-clt/737629734

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