Pacto de San José, competência e números: a audiência sobre aborto no STF
Temas estão entre os argumentos mais ouvidos na audiência pública sobre ADPF 442
Em dois dias de audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que pede a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, três argumentações foram ouvidas com maior frequência: a compatibilidade da descriminalização com o Pacto de San José, a competência ou não do Supremo para julgar o tema e a credibilidade, ou não, dos números existentes sobre o aborto no Brasil.
Convocada pela ministra Rosa Weber, relatora do caso, a audiência começou na última sexta (03/8) e terminou nesta segunda-feira (06/8). Ao todo, 50 expositores – entre membros da comunidade científica, grupos religiosos, políticos, entidades governamentais e organizações internacionais – puderam falar sobre os motivos pelos quais os pedidos da ação proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) deveriam ser recebidos, ou não.
Pacto de San José
Entre falas emocionadas em defesa da vida e relatos sobre as práticas e os resultados do aborto ilegal, palestrantes lançaram mão do Pacto de San José da Costa Rica – do qual o Brasil é signatário – para questionar a proteção do “direito à vida”. O artigo 4º do pacto diz que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”.
Expositores pró-vida sustentaram a tese de que sendo o Brasil signatário do Pacto de São José, o aborto não poderia ser descriminalizado, já que o acordo fala em vida “desde o momento da concepção”. Por outro lado, defensores da legalização da interrupção voluntária argumentam que, ao falar em proteção do direito à vida “em geral, desde a concepção”, o Pacto estabelece uma ressalva para a necessidade de balancear a previsão do marco temporal.
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Quando fazemos uma necropsia temos que responder a quesitos. O 1º - Houve morte? Parece incoerência. Mas, se estamos diante de um cadáver de um bebê fazemos testes para saber ele respirou. Se não tiver respirado a resposta a este 1º quesito é: não, não houve morte. Isso significa que juridicamente um bebê abortado não é assassinado não cabendo invocar o art 121 do Código Penal – Matar alguém. Concluímos que abortar não significa, juridicamente, que se esteja matando alguém pois se não respirou não houve morte. E nos casos de anencefalia a lei permite a interrupção da gravidez. Um feto com poucas semanas também não tem encéfalo estará em morte cerebral. Logo ninguém, ao interromper a gravidez nas primeiras semanas, está matando alguém, pois este concepto estará em morte cerebral. Acredito, pois, que a mulher deve ter a liberdade de decidir o que fazer com uma gravidez indesejada sem cometer qualquer crime. continuar lendo
Aborto é tipo penal próprio. A mulher que provoca o aborto ou consente com a sua realização responde pelo artigo 124 do Código Penal, e não pelo artigo 121. A sua premissa é completamente equivocada. continuar lendo
Concordo Paulo, as defesas e teses de manter a criminalização do aborto são fracas, não tem provas do início a vida, mas do contrário temos teses bem comprovadas e conceitos de quando se considera até o atual momento uma pessoa com vida, então não vejo a menor lógica em estar criminalizado algo que não é possível ser um crime (matar um morto). continuar lendo