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16 de Junho de 2024

Pai é exonerado do dever de pagar alimentos à filha maior que ainda cursa faculdade.

Juiz entendeu que cabe à filha demonstrar a necessidade de continuar recebendo alimentos.

Publicado por Cláudia Timoteo
há 2 anos

 O Juiz da Vara de Família e Sucessões II de Goianésia/GO exonerou um pai de pagar alimentos à filha maior e capaz que ainda cursa faculdade em Sentença disponibilizada no dia 29/09/2022.

 No caso, o pai alegou que a filha, de 25 anos, apesar de cursar o nível superior, teve algumas reprovações, o que acaba postergando o pagamento da pensão. Além disso, o pai asseverou que a filha é plenamente capaz para o trabalho.

 Em sua defesa, a filha não impugnou os fatos trazidos pelo pai de forma específica, conforme requisito do artigo 336 do Código de Processo Civil, tendo se limitado a requerer a produção de prova em audiência de instrução. Assim, foi decretada sua revelia, nos termos dos artigos 344 e 345 do CPC.

 Apesar de haver consignado que, no caso, não há presunção da veracidade dos fatos, tendo em vista o caráter indisponível do direito aos alimentos, ora em discussão, o Juiz dispôs:

"Malgrado a jurisprudência seja pacífica no sentido de que a maioridade por si só, não acarreta, automaticamente, a extinção do direito a alimentos devidos pelos pais, no presente caso, a presunção de necessidade da filha maior, com 25 (vinte e cinco) anos de idade, repita-se, é relativa, e não há nos autos elementos aptos a ilidir a pretensão do demandante.
O ônus de provar a necessidade em continuar recebendo alimentos cabia à parte requerida, a qual não se manifestou na oportunidade que teve para infirmar a pretensão veiculada na peça vestibular."

 Para fundamentar sua decisão, o Juiz citou jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no mesmo sentido, ou seja, cabe ao filho maior e capaz produzir as provas necessárias à comprovação de que ainda faz jus ao recebimento de pensão alimentícia, não havendo, no caso, presunção dessa necessidade.

 Importante destacar que ainda cabe recurso da decisão exoneratória.


 Processo: 5298762-37.2022.8.09.0049 (Segredo de Justiça)

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