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16 de Junho de 2024

Pais conseguem na Justiça o registro de óbito de filho natimorto

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

Decisão garantiu documentação adequada, apesar do não cumprimento do prazo pelo atendimento de um cartório de Brasiléia.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Assis Brasil julgou procedente o pedido formulado no Processo nº 0700101-51.2017.8.01.0016 e determinou o lavramento do assento de óbito de feto natimorto. A decisão compreendeu que a mãe seguiu os termos do caput do artigo 109 da Lei de Registros Publicos, por isso deve o cartório responsável proceder à formalidade legal adequada.

O juiz de Direito Flávio Mundim, titular da unidade judiciária, destacou que deve ser observada a data constante na petição inicial, para que o documento represente fielmente a biografia desta família, a fim de serem respeitados os preceitos estabelecidos no artigo 53 da Lei nº 6.015/1973.

Entenda o caso

Os pais são moradores da zona rural de Assis Brasil. O parto ocorreu em dezembro de 2016, no entanto, a criança nasceu morta. Os reclamantes alegam que compareceram ao cartório da Comarca de Brasiléia para regularizar a situação do infante, ou seja, proceder a expedição de assento de nascimento e certidão de óbito, contudo, teve o atendimento foi agendado para data posterior.

Segundo os autos, quando retornou ao cartório, foram informados que o prazo de lavratura havia se tornado intempestivo. Mesmo não tendo se passado mais de 15 dias, por isso buscaram o Judiciário para a devida lavratura.

Decisão

O magistrado esclareceu que segundo a legislação, quando a criança morre no parto são realizados dois assentos. Desta forma, a demanda se enquadra no que é preconizado na Lei nº 6.015/1973, na qual deveria ser registrado o nascimento dia 17 de dezembro de 2016 às 00h45 e o sepultamento no mesmo dia.

O juiz de Direito anotou que não foi realizado o registro de óbito nos prazos previstos na Lei de Registros Publicos. “Assim, é preceito legal a obrigatoriedade de todo cidadão ter lavrado o seu registro de óbito no Cartório do Registro Civil competente, daí ser imperioso o deferimento da presente pretensão“, prolatou Mundim.

Fonte: TJAC

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