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2 de Maio de 2024

Pais podem registrar filho gerado em barriga de aluguel

Publicado por COAD
há 12 anos

Um casal de Cuiabá garantiu na Justiça o direito de registrar um filho biológico gerado em uma barriga de aluguel. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Auxiliar da Quarta Vara Especializada da Família e Sucessões da Comarca da Capital, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, que determinou à maternidade (Clínica Femina ou outra unidade hospitalar) a expedição da Declaração de Nascido Vivo da criança que está sendo gerada por E.C.D.A.R. em nome dos pais biológicos R.D.A. e T.R.S.D.A.

A Ação Reivindicatória de Paternidade e Maternidade com Pedido de Antecipação de Tutela recebeu parecer favorável do Ministério Público do Estado. Conforme justificativa do casal, o requerimento da antecipação da tutela é uma forma de os pais garantirem o registro da criança de forma correta.

No processo, os autores da ação destacam que são casados há aproximadamente oito anos e mulher tentou engravidar por longa data, tendo frustrada qualquer expectativa de gerar um filho ao ser diagnosticado carcinoma epidermóide de colo e suspeita de adenocarcinoma, conhecidos popularmente como câncer de útero.

Diante do problema de saúde, o casal foi orientado pela própria médica que emitiu os laudos a realizar o procedimento Fertilização In Vitro (FIV). O procedimento foi realizado com gametas do próprio casal, gerando um embrião que foi transferido para o útero da irmã de um dos requerentes. Tanto a hospedeira quanto o marido emitiram declaração, com firma reconhecida, bem como termo de consentimento assinado por ambos antes da realização do procedimento médico, atestando que não existe qualquer vontade em possuir a guarda ou a posse da criança que vem sendo gerada no útero da mulher.

Na decisão, o magistrado lembra que o assunto é um tema inquietante, difícil de opinar, uma vez que envolve questões éticas, morais e jurídicas. A situação é agravada ainda pela falta de legislação específica a respeito, além dos sentimentos e expectativas das partes e de seus problemas psicológicos. Porém, cita ainda que de acordo com o disposto pelo artigo 126, do Código de Processo Civil, mesmo nas hipóteses de lacuna ou obscuridade da lei, não pode o magistrado deixar de despachar ou sentenciar, devendo se socorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

Diante do cenário, o juiz mencionou que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.597, incisos III e V, já tratou da presunção da paternidade do marido em relação aos filhos havidos por inseminação artificial homóloga e por inseminação artificial heteróloga previamente consentida. Sempre destacando que a legislação em vigência não contém ressalva para a presunção de maternidade decorrente do parto (Artigo 1.603 e 1.608, do Código Civil e inciso IV, da Lei nº 8.069/1990), seja a criança gerada por fertilização natural ou artificial.

Antes de proferir a decisão, o magistrado recorreu ainda ao Conselho Federal de Medicina, que por meio da Resolução CFM 1358/92 instituiu as primeiras normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida, em 1992 e em 2010, em que tais diretrizes foram atualizadas pela Resolução CFM 1957/2010.

Assim, entendeu que, em princípio, a fecundação artificial homóloga não fere princípios jurídicos, uma vez que o filho terá os componentes genéticos do marido e da mulher. A Resolução nº 1358/92 do Conselho Federal de Medicinado Brasil exige que a coleta do material, sua utilização e o destino da mesma tenham a concordância prévia e expressa dos interessados, o que foi devidamente cumprido pelos autores.

Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que a autora possui patologias que a impedem de ter uma gravidez natural. Ademais, a parturiente e seu marido assinaram termo de consentimento quanto ao procedimento. Não vislumbro nenhum prejuízo em atender a demanda inicial, até porque inexiste vedação legal para o procedimento adotado de fertilização in vitro e, ainda, por prevalecer o melhor interesse da criança, eis que corresponderá à lavratura do assento de nascimento com base na verdade biológica da filiação.

FONTE: TJ-MT

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