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28 de Maio de 2024
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    Palestra do ministro Cláudio Brandão encerra seminário que reuniu 81 juízes em Ribeirão Preto

    Com a palestra "Aspectos do novo Código do Processo Civil (CPC) e suas repercussões no processo do trabalho – reforma do sistema recursal trabalhista", o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), encerrou, na tarde desta sexta-feira (13/3), a programação do segundo dia do 2º Seminário Regional para Juízes Vitalícios das Circunscrições de Ribeirão Preto e Bauru da Justiça do Trabalho da 15ª Região, promovido pela Escola Judicial da Corte. Pela manhã, os 81 magistrados reunidos no auditório da Faculdade Armando Álvares Penteado (FAAP) de Ribeirão conheceram a experiência em pesquisa patrimonial dos TRTs da Bahia e de Minas Gerais e discutiram eventuais impactos, para a eficácia da iniciativa, da aplicação do novo CPC, sancionado pela presidente da República, Dilma Rousseff, nesta segunda-feira, dia 16.

    O palestrante foi apresentado pelo diretor da Escola Judicial, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, que ressaltou a competência do ministro para abordar o tema. Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Cláudio Brandão é autor de vários livros, entre eles o recente "Reforma do Sistema Recursal Trabalhista: Comentários à Lei n. 13.015/2014" (LTR, 2015).

    A exposição do ministro partiu de uma avaliação dos pontos positivos e negativos do novo CPC e de sua eventual repercussão na atuação do juiz trabalhista. Afinado com a posição defendida pelos juízes em plenária realizada no dia anterior, Cláudio Brandão ressaltou a autonomia do processo do trabalho, mas defendeu a aplicação supletiva e subsidiária de normas do novo CPC para suprir omissões da CLT e garantir a eficácia dos princípios que regem o processo trabalhista, nos termos do artigo 15 do novo Código. Ele ressaltou, contudo, que "o CPC não dita as regras da casa. É a CLT que vai ditar como o Código vai ser usado. O que nos cabe é extrair do Código o que ele tem de bom para aplicar no nosso processo, que continua vivo e eficaz".

    Na sequência, o ministro detalhou a Lei 13.015/2014, que dispõe sobre a reforma do sistema recursal trabalhista, e ressaltou o seu pioneirismo relativamente ao novo CPC. "A força obrigatória dos precedentes jurídicos, estabelecida no artigo 976 do CPC, já está presente na lei, que tem como pressupostos a contenção dos recursos, a busca da segurança jurídica e a ampliação da confiança no Judiciário, a superação de divergências internas dos TRTs e o cumprimento da função constitucional do TST de uniformizar o direito federal."

    Cláudio Brandão discorreu também sobre a Instrução Normativa nº 37 de 2015 do TST, que regulamenta procedimentos em caso de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos TRTs. Entre outras medidas, a IN 37 criou o Banco Nacional de Jurisprudência Uniformizada (art. 7º), vinculado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST, contendo as súmulas, orientações jurisprudenciais e teses jurídicas prevalecentes nos regionais trabalhistas.

    "A conta chegou"

    A programação do segundo dia do seminário incluiu também a mesa-redonda "Pesquisa patrimonial: a experiência de outros regionais e eventuais impactos do novo CPC", que reuniu as juízas Anna Carolina Marques Gontijo, coordenadora do Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP) do TRT da 3ª Região (MG), e Ana Paola Santos Machado Diniz, coordenadora da Central de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região (BA).

    À frente do NPP desde sua instalação, em 2011, Anna Carolina discorreu sobre a contribuição do Núcleo à identificação de patrimônios capazes de garantir a execução em processos que tramitam no TRT mineiro, mediante a utilização das ferramentas estabelecidas através de convênios e parcerias firmadas entre o Tribunal e instituições públicas e privadas. Vinculado à Corregedoria Regional, o NPP atua sobre processos envolvendo grande devedores (com ao menos 15 registros no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT) ou naqueles em que as varas do trabalho já esgotaram o uso das ferramentas tradicionais sem obter resultados positivos. O procedimento adotado, explicou a magistrada, consiste em centrar esforços na execução de um processo piloto e, havendo recursos suficientes, garantir a execução dos demais processos com o mesmo devedor. Segundo Anna Carolina, a despeito das dificuldades encontradas, o Núcleo tem acumulado êxitos em desvendar as alterações contratuais das empresas executadas e na identificação de seus sócios e ex-sócios, garantindo a quitação de créditos trabalhistas que, de outra forma, dificilmente seriam satisfeitos.

    Ana Paola, por sua vez, deteve-se na experiência do TRT-5 com a penhora unificada, em que, a partir de um processo piloto, é possível satisfazer outros credores do executado, respeitada a ordem de ajuizamento das ações. A magistrada defendeu, também, um maior engajamento dos juízes de 1º grau na pesquisa patrimonial e conclamou os colegas a aproveitar ao máximo o potencial dos convênios firmados.

    Na opinião da palestrante, lidar com a fraude exige, sobretudo, coragem e criatividade do magistrado, combate ao formalismo e colaboração interinstitucional. "A pesquisa patrimonial precisa ser bem fundamentada, os juízes e servidores precisam aprender a ler as informações disponibilizadas, conhecer melhor o nosso direito empresarial." Por fim, Ana Paola ressaltou o impacto do trabalho desenvolvido pela Central de Execução e Expropriação sobre o moral dos devedores. "A exposição dos relacionamentos econômicos do executado aumenta a pressão sobre ele. O advogado já chega rendido. Ele sabe que a conta, finalmente, chegou."

    Após o almoço, o desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, vice-diretor da Escola Judicial, presidiu a plenária de encerramento do seminário, pontuando os principais assuntos debatidos. Relativamente ao tema da incidência do novo CPC no processo trabalhista, discutido no dia anterior, o magistrado, que é doutor em Direito do Trabalho pela USP, concluiu que "o artigo 15 do CPC diz melhor que o artigo 769 do CLT, pois dele se depreende que as normas processuais civis só serão aplicadas para suprir e ao mesmo tempo reforçar o processo trabalhista. Nós só temos de nos orgulhar de nossa eficiência histórica. Precisamos do CPC muito menos do que se imagina".

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