Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Para concessão de pensão por morte, união estável não precisa ser declarada judicialmente

    Ouvir Texto Imprimir Texto

    Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que é possível o reconhecimento de união estável entre um homem casado, que esteja comprovadamente separado de fato (e não de direito), com sua companheira. O caso chegou ao STF após o Tribunal de Contas da União (TCU) negar registro de pensão por morte à companheira de um homem que estava separado de fato da esposa.

    A questão em discussão era a legalidade de se exigir decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato como requisito para concessão da pensão por morte. Citando dispositivos do Código Civil (CC) e da lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apontou que a própria legislação de vigência autoriza o reconhecimento da união estável quando há a separação de fato.

    “Não constitui requisito legal para concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento, de modo que não é dado à Administração Pública negar o benefício com base neste fundamento”, disse.


    Barroso observou que, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente, por mera conveniência administrativa. Segundo o ministro, o companheiro já enfrenta uma série de obstáculos decorrentes da informalidade de sua situação e se, ao final, a prova produzida é idônea, “não há como deixar de reconhecer a união estável e os direitos daí decorrentes”.

    Nunca houve controvérsia significativa sobre o tema, afirma o juiz Rafael Rangel (ES), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Segundo ele, o artigo 1.723, § 1º do CC encampa essa possibilidade. No entanto, no campo administrativo costumava acontecer certo embate em torno desses assuntos, “o qual, agora, dificilmente se repetirá graças a essa decisão do ministro Roberto Barroso”.

    Para ele, a decisão foi correta, pois a união estável não exige qualquer outra formalidade de natureza administrativa ou judicial para ser reconhecida como uma entidade familiar legítima. “Seu registro em cartório é facultativo e não existe necessidade nem de que os conviventes vivam sob o mesmo teto. Basta que convivam sob a forma de uma família, de forma ostensiva, contínua e duradoura”, diz.

    A união estável não necessita de nenhum tipo de declaração, administrativa ou judicial para que se constitua, ressalta o magistrado. “A lei não exige nenhum dos dois. Nem mesmo o novo CPC exige esse tipo de documento, para que ela possa receber tratamento assemelhado ao casamento, se contentando com a prova de sua existência, que pode ser feita por qualquer espécie de prova, até mesmo nos próprios autos (CPC, art. 73, § 5º). Para que a união estável passe a existir legitimamente e a gerar todo tipo de efeitos jurídicos, basta o preenchimento, no mundo empírico, daqueles requisitos antes mencionados. Caso a intenção seja que ela deixe de existir, basta que os conviventes se afastem afetivamente com propósito específico de não mais viverem em união estável”, explica.

    O STF confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para anular o acórdão do TCU, restabelecendo-se a pensão por morte, em concorrência com a viúva – que, conforme lembrou o ministro Barroso, “não se queixou em nenhum momento de estar compartilhando a pensão com a companheira”.

    • Publicações4569
    • Seguidores502588
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações272
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-concessao-de-pensao-por-morte-uniao-estavel-nao-precisa-ser-declarada-judicialmente/338859601

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)