Para justificar minoração de alimentos há que se provar a impossibilidade do alimentante.
Notícia (Fonte: www.tj.mt.gov.br)
Pai deve comprovar falta de condições para minorar pensão alimentícia
Para o reconhecimento da paternidade basta a certeza trazida pelo exame de DNA e, conseqüentemente, a fixação de alimentos é devida, obedecendo ao critério da necessidade do alimentando em relação à possibilidade do alimentante. Com esse entendimento, foi negado recurso impetrado por um pai contra duas filhas, representadas pela mãe, que conseguiram em Primeira Instância o reconhecimento da paternidade e a fixação de pensão alimentícia. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A sentença original foi sobre os autos da ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos movida contra o apelante, cuja sentença julgou procedentes os pedidos, fixando a pensão em um salário mínimo para cada uma das filhas. Aduziu a defesa que o apelante não possuía emprego e que sustentava outros quatro filhos. Requereu minoração da pensão em meio salário mínimo para cada filha.
Destacou o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que o exame de DNA apresentado foi inquestionável quanto à paternidade e, acerca do valor das pensões arbitradas, ressaltou que testemunhos apresentados pelas apeladas demonstraram claramente que o apelante é corretor de móveis e imóveis, possuindo quitinetes de aluguel e veículo para o transporte de passageiros, além de duas casas.
Nos autos ainda foram acostados documentos do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran-MT) constando veículos em nome do apelante, além de comprovação de que é funcionário público municipal, recebendo mais de R$ 4 mil por mês. Destacaram os julgadores que o apelante não produziu qualquer prova, sequer documento ou testemunha arrolou, cingindo-se apenas no seu depoimento. Os votos unânimes foram firmados pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro, como revisor, e Sebastião de Moraes Filho, como vogal.
NOTAS DA REDAÇÃO
Informa a notícia em comento sobre recurso interposto no Tribunal de Justiça do Mato Grosso contra sentença de primeiro grau que reconheceu paternidade e fixou alimentos em favor das requerentes. O apelante pretendia minorar a pensão fixada pelo juiz singular.
De acordo com os ensinamentos da professora Daniela Rosário é possível extrair-se do artigo 1º , III , da Constituição Federal a regulamentação legal ao direito a alimentos.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos :
(...)
III - a dignidade da pessoa humana ;
A dignidade da pessoa humana, nos dizeres de Marcelo Novelino, é o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais, sendo possível afirmar que dentro da dignidade encontra-se o mínimo existencial. Mínimo existencial é o conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna.
A finalidade dos alimentos é garantir a subsistência digna àquele que não pode provê-la, seja por incapacidade decorrente da idade, seja por outra causa. Ora, poderiam os filhos necessitar de algo mais indispensável que o direito a alimentos?
No campo do direito de família, o direito a alimentos se funda na regra da solidariedade recíproca que deve existir entre seus membros, o que justifica o pedido daquele que tem necessidades por auxílio daquele que tenha possibilidades. Neste sentido, dispõe o artigo 1695 do Código Civil , in verbis :
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento .
Veja-se assim que, conforme determinam doutrina e jurisprudência, o direito a alimentos baseia-se no dueto necessidade / possibilidade. A necessidade consiste na impossibilidade de prover seu sustento e a possibilidade na prestação de alimentos exige que seja possível ao seu devedor prestar aquilo que é pedido pelo credor. Ou seja, até mesmo para a estipulação do quantum a ser fixado em alimentos há que se basear o julgador nas possibilidades do alimentante e na necessidade do alimentado.
No caso em comento, o apelante não apresentou provas de incapacidade de alimentar suas filhas, ou seja, deixou de comprovar sua impossibilidade. Por outro lado, as requerentes menores, que comprovadamente não podem prover seus sustentos por si próprias, trouxeram aos autos provas da capacidade financeira do alimentante, pelo que o Tribunal negou pedido de minoração do valor.
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