Para ministro, bancário que aderiu a PDV não tem direito a aviso prévio e multa do FGTS
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil S/A do pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio a um bancário que aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI). Para a Turma, a adesão ocorreu voluntariamente, sem vício de consentimento, equiparando-se ao pedido de demissão. No entanto, para jurista a decisão da corte foi equivocada e desrespeitou o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo o bancário, o BB instituiu o PAI para esvaziar seus quadros com a saída dos empregados mais antigos ou já aposentados pelo INSS, como no seu caso. Como incentivo à adesão, pagaria o equivalente a cinco salários e as verbas rescisórias legais estabelecidas para rescisão a pedido. Considerando ilegal a cláusula, por restringir as verbas rescisórias, o bancário pediu declaração da sua nulidade e o pagamento de aviso prévio de 90 dias e multa do FGTS.
Em primeira instância,o juízo da Vara do Trabalho de Araripina (PE) deu ganho de causa ao banco, ao assinalar que os planos de demissão voluntária e de aposentadoria são comuns no banco, e certamente o trabalhador, além de não ter sido coagido a aderir, tinha ciência das normas e parcelas a que faria jus ao concordar com seus termos.
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A decisão do TST está equivocada. O ponto essencial não é tratar de vício de consentimento ou suscitar que trabalhador “aceitou de livre e espontânea vontade” os termos do PDV. Ocorre que a quitação passada pelo empregado deve ser restrita às parcelas discriminadas no PDV, por força de lei.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) avaliou que a adesão a plano de desligamento voluntário e assemelhado, como o PAI, instituído pelo banco por ter interesse em renovar seu quadro de pessoal, corresponde, formalmente, à dispensa por ato do empregador. Assim, o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias a que teria direito em caso de demissão imotivada.
No TST, entretanto, o ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga acolheu o recurso, mantendo a decisão de 1ª instância, ao obervar que não há no processo nenhuma notícia de que a adesão se deu com vício de consentimento. “Sendo incontroverso que a adesão se deu voluntariamente, considera-se regular a transação entre as partes, e válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado”, afirmou.
Jurista critica decisão
A decisão do TST despertou críticas. Para o colunista do Justificando e Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) Átila da Rold Roesler, “a decisão do TST está equivocada”. Átila explica que o ministro desconsiderou o que a lei fala sobre o assunto, para relevar apenas o que o trabalhador teria feito de forma voluntária: “o ponto essencial não é tratar de vício de consentimento ou suscitar que trabalhador “aceitou de livre e espontânea vontade” os termos do PDV. Ocorre que a quitação passada pelo empregado deve ser restrita às parcelas discriminadas no PDV, por força de lei” – afirmou.
Segundo a lei a quitação de verbas rescisórias é devida independente de “livre e espontânea vontade”. Átila destacou dois artigos que tratam da matéria: i) o artigo 320 do Código Civil: “a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”, e o artigo 477 § 2º da CLT: “o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
Contra a decisão, o bancário opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho
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