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16 de Junho de 2024
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    Para PGE, Justiça Eleitoral deve extinguir ação contra Dilma e servidor da Presidência

    Para vice-procurador-geral eleitora, simples envio de mensagem privada para coletar informações de natureza política não deriva benefício direto a candidato

    há 10 anos

    A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela extinção da representação (RP 665-22) ajuizada pelo PSDB em desfavor da candidata à Presidência da República Dilma Rousseff e de Cássio Parrode, servidor público lotado na Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. O parecer foi assinado pelo vice-procurador-geral eleitoral, Eugênio Aragão.

    A representação do PSDB narra que, no dia 12 de junho deste ano, Pires requereu à assessoria de imprensa do diretório estadual do PMDB, no Rio de Janeiro, via contato telefônico e, posteriormente, por e-mail, a relação de prefeitos do partido que participaram do almoço para a formalização do movimento conhecido como Aezão.

    Em sua representação, o PSDB alegou que a ação de Cássio Pires, devido à utilização da estrutura pública e em horário de expediente, ainda que, para tanto, tenha utilizado seu e-mail particular, configuraria conduta vedada aos agentes públicos. Isso porque estaria presente a ausência de interesse público ou institucional no pedido realizado pelo servidor.

    Além disso, argumenta o partido representante, Dilma Rousseff deveria ser responsabilizada pela ação, já que beneficiada, em razão de estar na corrida eleitoral. E, para provar o prévio conhecimento de Dilma quanto ao pedido, exigência da legislação eleitoral para configuração da ilegalidade, citou entrevista do ministro da Secretaria de Relações Institucionais, Ricardo Berzoini, ao jornal O Globo, na qual explica que a finalidade do e-mail seria convidar prefeitos para uma conversa.

    Ministério Público - Eugênio Aragão afirma em seu parecer que a conduta de Cássio Parrode Pires, a despeito de ser moral e disciplinarmente reprovável, no âmbito eleitoral, se revela inexpressiva, não merecendo o enquadramento legal atribuído pelo representante.

    Com efeito, o simples envio de mensagem privada (não se utilizou o correio eletrônico institucional) para coletar informações de natureza política (a relação de prefeitos que participaram do evento de formalização do 'Aezão'), não deriva, inequivocadamente, benefício direto a candidato, a fim de se amoldar a correta adequação típica deste fato às condutas vedadas indicadas no artigos 73, incisos I,II, III, da Lei 9504/97, explica Aragão.

    O que diz a lei - O dispositivo citado pelo representante do MPE tem a seguinte redação:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    Sem prejuízo - O vice-procurador-geral eleitoral lembra, também, que as condutas vedadas exigem, para sua caracterização, um direcionamento com o propósito de beneficiar candidatura, com consequente prejuízo aos demais concorrentes.

    Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer a ocorrência de qualquer coação, convencimento ou proselitismo político em favor de algum candidato. Evidencia-se, quando muito, um inter procedimental do uso da máquina pública para fins eleitorais. Não há qualquer notícia de prosseguimento dos atos ulteriores, a fim de caracterizar o abuso de poder político para beneficiar uma candidatura. Assim, dizer que a gravidade deste expediente, na dicção do artigo 73 da Lei das Eleicoes, caracteriza conduta vedada, data máxima vênia, consiste em exercício de difícil interpretação, afirma Aragão.

    Ao final, conclui o vice-procurador-geral eleitoral pela extinção do processo ou, caso o plenário do TSE decida julgar o caso, pela improcedência da representação.

    Íntegra do parecer

    Secretaria de Comunicação

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

    Twitter: MPF_PGR

    Facebook: MPFederal

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