Para que serve o Conselho Nacional de Justiça?
Por Cassio Kury Lopes,oficial escrevente na comarca de Sapucaia do Sul (RS).
O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, após longo e ferrenho debate no cenário jurídico nacional entre todos os operadores do Direito, veio à lume para atuar como órgão administrativo e fiscalizatório do próprio Poder Judiciário (art. 92, I-A, e art. 103-B, § 4º, da CF). Por conseguinte, para cumprir sua função constitucional, o CNJ tem a prerrogativa de editar resoluções regulamentares (p. ex.: Resolução nº 48/2007, Resolução nº 88/2009), bem como estabelecer programas e metas (v.g.: Meta 2, Meta 3), que atingem, diretamente, todos os tribunais do país e operadores do Direito, em seu diaadia forense.
Todavia, hoje, estamos vendo que, na prática, todas as ações desenvolvidas pelo CNJ, tanto de ordem regulamentar como programática, salvo raras exceções, não têm eficácia e efetividade.
Ora, assistimos, diariamente, as resoluções editadas pelo CNJ, sendo desrespeitadas por tribunais (Tribunais de Justiça, Tribunais Federais ou Tribunais Superiores). É só ver o que acontece à nossa volta: o TJ do Rio Grande do Sul lançou edital, em janeiro de 2010, descumprindo a Resolução nº 48/2007.
Os tribunais, em sua maioria, estão impetrando mandados de segurança contra a Resolução nº 88/2009, que estabeleceu a carga horária de 8 horas diárias de trabalho no Poder Judiciário.
De outra parte, os programas e metas estabelecidos (Meta 2), quedam improdutivos, porque demonstram a total e completa falta de conhecimento, por parte do CNJ, da realidade das Justiças Estaduais e Federais do país, inviabilizando, por si só, o cumprimento dessas ações.
Data venia, não há como cobrar o cumprimento de um programa como o Meta 2, de forma idêntica, de uma Vara do Trabalho e de uma Vara Criminal, por exemplo. Da mesma forma, não há como cobrar o cumprimento da Meta 2 de dois tribunais que têm suas realidades financeiras e estruturais díspares.
Aliás, o próprio CNJ tem contribuído para a ineficácia e inefetividade de suas ações, uma vez que aceita desmandos dos tribunais do país, no momento em que permite, veladamente, o descumprimento das suas resoluções, ou cria programas meramente pirotécnicos e propagandísticos.
Assim, passados, aproximadamente, seis anos desde a criação do Conselho Nacional de Justiça, há que se concluir que, até o presente momento, ele não tem cumprido com suas atribuições constitucionais, servindo tão-somente como órgão coletor de dados jurídicos e divulgador de propagandas de ações vazias, não contribuindo, de modo eficaz, para solucionar os grandes problemas do Poder Judiciário, especialmente a morosidade.
(*) E.mail: ckury@tj.rs.gov.br
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