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26 de Maio de 2024
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    Parâmetros estabelecidos pelo STF resolvem divergências administrativas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O debate a respeito da definição dos atributos da palavra receita contida na alínea b do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, já consumiu mais de uma década de longas discussões e decisões em um e outro sentido.

    Não obstante na doutrina se perceba certa comunhão sobre quais seriam as características que demarcam a definição desta palavra, ela está longe de repercutir no âmbito da Receita Federal do Brasil e também do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que, no mais das vezes, ainda se apegam ao critério do mero ingresso financeiro para justificar o auferimento de receita tributável e o reafirmam no suposto fundamento contido nos artigos das Leis Federais 10.637/02 e 10.833/03, com suas alterações posteriores, segundo o qual as receitas assim se reconheceriam “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

    Tal divergência, no entanto, parece-nos que deverá arrefecer significativamente, na medida em que o STF, em dois recentes julgados proferidos em procedimento de repercussão geral de que trata o artigo 543-B do Diploma Processual, firmou os alicerces para a definição deste vocábulo, à luz do mencionado dispositivo constitucional.

    Vale dizer, sob tal perspectiva o STF demarcou quais devem ser os critérios que servem para distinguir a receita do mero ingresso financeiro ou mesmo de qualquer outra palavra e, por se tratar de julgamento em sede de repercussão geral, deve ser aplicado pelos demais órgãos judicantes, assim como, e especialmente, pela RFB e pelo CARF.

    No julgamento do RE 586.482/RS (DJe 19/06/2012), o STF foi expresso ao afirmar que a receita tributável pelas contribuições ao Pis e a Cofins é aquela coincidente com o direito de crédito que o vendedor “passa a deter em face do comprador, crédito esse equivalente ao preço que o comprador se comprometeu a pagar quando da celebração do contrato. Nesse momento é que nasce a relação jurídica, que se dá juntamente com a ocorrência do fato jurídico tributário.” Mais recentemente reafirmou a Corte Constitucional este critério de definição de receita, ao assim se manifestar no julgamento do RE 606.107/MG (DJe 25/11/13), cujo item V da respectiva ementa é categórico e vale sua transcrição por completo:

    V – O conceito de receita, acolhido pelo artigo 195, I, b, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (artigo 1º) e Lei 10.833/03 (artigo 1º), que determinam a incidência da c...

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