Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Participação em lucros e resultados pode ser penhorada, decide 5ª Câmara

há 2 anos


PLR 2019 segue batalha na Justia -

Para relatora, devedor não conseguiu comprovar que valores bloqueados, auferidos excepcionalmente, seriam para garantir sua subsistência

Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa podem ser penhorados para o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em recurso no qual o executado alegou que a verba seria destinada ao sustento próprio e familiar.

O caso aconteceu no município de Tubarão, Sul do estado. Já em fase de execução, ou seja, quando resta apenas que o devedor cumpra a decisão judicial, pagando o que deve, o juízo da 2ª VT de Tubarão determinou o bloqueio de R$ 9,6 mil da conta bancária do executado.

A decisão de primeiro grau foi questionada por meio de embargos. O juiz do caso, Ricardo Jahn, ressaltou que a penhora aconteceu porque todas as outras “medidas executivas voltadas à satisfação do crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, restaram frustadas”. Ele ainda acrescentou que o bloqueio não recaiu sobre parcela de natureza salarial.

Recurso

Inconformado, o devedor, que atualmente é empregado e não mais empregador, recorreu à 5ª Câmara do TRT-12. Ele alegou que o valor bloqueado, obtido como participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, corresponde à verba destinada ao sustento próprio e familiar.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Eleda Migliorini, considerou o recurso improcedente. Ela destacou que “o fator relevante para a aferição da possibilidade de penhora sobre os ganhos recebidos é a natureza da verba, ou seja, a prova de que se destina exclusivamente à manutenção do sustento do devedor e da sua família, sendo presumível essa condição em relação aos salários e às remunerações análogas”.

A magistrada também citou o artigo , inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual “a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração”. Ela concluiu afirmando que, pela falta de evidências robustas de que os valores bloqueados seriam para garantir a subsistência do executado, não via óbice à decisão de primeira instância.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000190-44.2021.5.12.0041

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 26.09.2022

Imagem: https://www.google.com/url?sa=i&url=https%3A%2F%2Fsindipetro.org.br%2Fplr-2019-segue-batalha-na-...

  • Sobre o autorTatiane Franzzini de Góes, advogada e procuradora municipal ITU
  • Publicações239
  • Seguidores24
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações22
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/participacao-em-lucros-e-resultados-pode-ser-penhorada-decide-5-camara/1648107445

Informações relacionadas

Érico Olivieri, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Processo civil - Recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora de 20% de salário até quitação da dívida

Recurso - TRT03 - Ação Participação nos Lucros ou Resultados - Plr - Atsum - contra Vale

Jmn Juriscalc Assessoria, Perito Contábil
Artigoshá 8 anos

Não tem dinheiro para demitir? Demita!

Sidval Oliveira, Advogado
Notíciashá 4 anos

Pensão alimentícia incide sobre rendimentos por fora

Wander Fernandes, Advogado
Artigoshá 5 anos

A Pensão Alimentícia sob a ótica do STJ

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)