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2 de Maio de 2024

Patrão que suspendeu contrato ou reduziu jornada e salário até 24 de abril deve comunicar decisão ao governo até 4 de maio

Publicado por Correção FGTS
há 4 anos

Carteira de trabalho retida pelo empregador Acesso Contbil

Os empregadores que firmaram acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários até 24 de abril — incluindo os empregados domésticos — têm até o dia 4 de maio para informar essa decisão ao governo federal. O prazo foi estabelecido pela Portaria 10.486, que regulamenta as normas de processamento e pagamento do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), bancado pelo governo federal e previsto na Medida Provisória (MP) 936/2020.

Caso os patrões com acordos firmados até 24 de abril não prestem informações ao governo no prazo fixado, caberá a eles pagar as remunerações dos trabalhadores normalmente, recolhendo todos os encargos devidos até a data em que os dados sobre os acordos forem efetivamente repassados.

Esse prazo até 4 de maio foi estabelecido pelo governo para não prejudicar os empregadores que ainda não comunicaram os acordos feitos com os funcionários ao governo. A MP 936 — publicada em 1º de abril — determina que o patrão tem dez dias corridos, a partir da data do acerto com o trabalhador, para registrar as informações no sistema. Veja abaixo como proceder.

Como funciona

O BEm será pago pelo governo federal quando houver a redução proporcional de jornada do trabalhador ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.

Se o acerto não for informado pelo patrão ao Ministério da Economia no prazo de dez dias corridos, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da comunicação ao governo, cabendo ao empregador pagar a remuneração e recolher os encargos até lá, de forma a não prejudicar o funcionário.

No caso de redução de jornada de trabalho e salário, o corte (de 25%, 50% ou 70%) poderá vigorar por até 90 dias. Se a opção for por suspensão do contrato de trabalho, o prazo será de, no máximo, 60 dias.

Cálculo dos valores

No caso de redução da jornada e do salário, o valor do benefício terá como base de cálculo a parcela mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. O governo vai pagar para o trabalhador um percentual do seguro-desemprego em proporção igual ao corte salarial (25%, 50% ou 70%).

No caso da suspensão do contrato, as parcelas do seguro-desemprego vão variar entre R$ 1.045 (como é o caso dos empregados domésticos, mesmo que ganhem o piso regional) e R$ 1.813.

Negociação individual ou coletiva

As negociações individuais valem, segundo a MP 936, para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12 — o dobro do teto da Previdência Social —, nos percentuais estabelecidos de redução de jornada e de salário de 25%, 50% ou 70%.

Se o salário do funcionário estiver neste intervalo salarial (entre R$ 3,135,01 e R$ 12.202,11), o pacto individual vale para o corte no percentual de 25%. Para outros casos (redução de 50% ou 70%), a negociação terá que ser estabelecida por meio de convenção ou acordo coletivo.

Os acordos também deverão ser comunicados aos sindicatos em até dez dias corridos (quando for o caso), contado da data de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com a entidade que representa a categoria para verificar como enviar os acordos individuais que vier a realizar.

Estimativa de pagamento

As duas modalidades passaram a ser permitidas pelo governo por conta do estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus. Segundo estimativas do governo, a medida vai beneficiar 24,5 milhões de trabalhadores e custar R$ 51,2 bilhões para os cofres públicos.

O pagamento por parte do governo ao trabalhador será feito independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos pelo trabalhador.

Como proceder

Pelo site, empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.

As empresas devem usar o site Empregador Web. Em caso de dúvidas, é possível consultar um manual elaborado pelo Ministério da Economia.

No caso de empregadores domésticos ou empregadores pessoa física — a exemplo de autônomos que contratam assistentes e auxiliares —, será preciso acessar uma página de serviços no portal gov.br.

Fonte: Extra Online

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