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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (13), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Mandado de Segurança (MS) 22972
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Jaques Wagner x Presidente da Câmara dos Deputados e outros
    Mandado de Segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado por deputados federais "contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição 20-A/1995, que institui o parlamentarismo no país”.
    Os impetrantes alegam que"os legisladores constituintes originários, ao estabelecerem que a forma e o sistema de governo seriam decididos através de plebiscito, na realidade excluíram do poder de reforma constitucional a decisão a respeito do tema, outorgando-a diretamente ao eleitorado, ou seja, ao povo". E que" a revisão constitucional encontra-se vinculada à vontade popular manifestada no plebiscito realizado em 1993 ", no qual" a opção popular deu-se pela república e pelo presidencialismo ".
    Em discussão: saber se é possível a deliberação sobre Proposta de Emenda Constitucional que institua o parlamentarismo como sistema de governo.
    PGR: pela concessão do mandado de segurança

    Recurso Extraordinário (RE) 655265 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    União x Jaeline Boso Portela de Santana
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal que, ao negar provimento à apelação da recorrente, assentou que"afigura-se legítima a exigência inscrita no edital relativo à comprovação de atividade jurídica (prática forense) no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa".
    Nessa linha, o acórdão recorrido afirmou que"a ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva transfere para a data da nomeação a comprovação do tempo de prática forense".
    Alega a União que"quando da realização da inscrição definitiva, a candidata não comprovou os três anos de bacharelado em Direito, já que sequer tinha três anos de formada". Sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3460, considerou"válida a exigência, no momento da inscrição no concurso, do atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito", e que essa decisão definiu o marco inicial para contagem do triênio de atividade jurídica, com eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
    Em discussão: saber se a comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público

    Recurso Extraordinário (RE) 650898 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Município de Alecrim x Procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul
    Recurso extraordinário no qual se questiona decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, 13º salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito. O recurso envolve discussão acerca da viabilidade de órgão especial de Tribunal de Justiça verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, bem como a possibilidade de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.
    A recorrente alega que"inexiste possibilidade jurídica de discussão de constitucionalidade de lei municipal em face de dispositivos da Carta Federal"e, quanto ao mérito, afirma que o artigo 4º da lei é constitucional, visto que o pagamento recebido pelo prefeito é de natureza indenizatória.
    Em discussão: saber se Tribunal de Justiça tem competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal; e se é possível o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário, no sentido de que os valores correspondentes aos direitos assegurados no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa
    Ação com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Estado de Alagoas, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 6.975/2008, com a redação dada pela Lei 7.406/2012, que dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE) aos servidores da Assembleia Legislativa. Argumenta que" a inconstitucionalidade se justifica pelo uso do subsídio como objeto de incidência do percentual de Gratificação de Dedicação Excepcional dos servidores da Assembleia Legislativa ". Isso porque"a Constituição Federal veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios".
    Em discussão: saber se servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas remunerados por subsídio têm direito à Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE).

    Recurso Extraordinário (RE) 560900 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
    O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo , inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário"que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que"não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
    Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
    PGR: pelo não provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Catia Mara de Oliveira de Melo x União
    Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que "a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à"restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004".
    Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
    PGR: pelo deferimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Recurso Extraordinário (RE) 663696 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte x Município de Belo Horizonte
    O recurso questiona acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que adotou o seguinte fundamento:"nos termos da norma do artigo 37, inciso XI, da CF/88, a remuneração devida aos procuradores municipais encontra limite no valor do subsídio do prefeito, impondo-se destacar que, por óbvia hermenêutica do referido dispositivo constitucional, os procuradores e defensores referidos na parte final da norma são os da esfera estadual".
    A recorrente alega que a Constituição, ao tratar da remuneração dos agentes públicos,"referiu-se, não a procuradores dos Estados e do Distrito Federal, mas sim genericamente aos procuradores (artigo 37, XI)", com o objetivo de"conferir tratamento remuneratório uniforme para a Advocacia Pública, dizendo, então, que nos Estados e Municípios, em havendo procuradores, a eles será aplicado, como limite remuneratório, o subsídio do desembargador".
    A Associação Nacional dos Procuradores Municipais e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, admitidos como amici curiae, manifestaram-se pelo provimento do recurso extraordinário. Por sua vez, a Confederação Nacional de Municípios, também admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pela improcedência do recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.



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