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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (4), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário (RE) 602347 – Repercussão geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Município de Belo Horizonte x Maria Aparecida Pessoa de Paula
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, deu provimento à apelação para extinguir a execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na Lei municipal 5.641/1989, de Belo Horizonte, pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CF/88". Referido acórdão assentou, ainda, não ser legítima a cobrança da taxa de limpeza, pois não "incide apenas sobre a coleta de lixo, esta sim capaz de ser auferida e mensurada de forma específica e divisível, mas de vários outros serviços impossíveis de aferição individual".
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se é possível a cobrança do IPTU pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade de sua progressividade.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 733433 - Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Município de Belo Horizonte x Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, à unanimidade, afirmou a legitimidade da Defensoria Pública para "propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses e direitos difusos".
    O município recorrente sustenta que o artigo 59 da Constituição Federal não autoriza a Defensoria Pública a patrocinar ações civis públicas, considerando que nenhum de seus dispositivos, inclusive o artigo 134, não traz, nem mesmo de forma implícita, qualquer declaração nesse sentido.
    Em discussão: saber se a Defensoria Pública detém legitimidade ativa para propor ação civil pública na proteção de interesses difusos.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3504
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-Geral da República x Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    A ADI questiona a expressão “a cada cargo”, inscrita no artigo 14, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, segundo o qual a eleição para os cargos de direção "far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais juízes integrantes da Corte, em sessão plenária reunida extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso. Poderão concorrer a cada cargo os quatro juízes mais antigos e elegíveis”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria reservada a lei complementar, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 25430
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Esmeralda Fernandes dos Santos x TCU
    Trata-se de MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria à impetrante pelo fato de constarem rubricas referentes ao IPC de julho e 1987 e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos. Alega ofensa a coisa julgada, já que as parcelas foram incorporadas em decorrência de decisão judicial. O relator votou pela concessão do MS. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) pediu vista do processo.
    Em discussão: saber se o ato impugnado ofende coisa julgada por considerar ilegal concessão de aposentadoria com rubricas incorporadas que teriam sido reconhecidas por decisão judicial.
    PGR: opina pela denegação da ordem, por entender que a decisão não ordena a explicita incorporação dos valores pleiteados mesmo após os reajustes posteriores, devendo as parcelas em questão serem tidas por incorporadas aos acréscimos que a sobrevieram.

    Recurso Extraordinário (RE) 194704
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    São Bernardo Ônibus Ltda e outros x Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte e outros
    RE interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente consistente na emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. Os autores sustentam que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente, questionando a Lei municipal 4.253/1985 e no Decreto municipal 5.893/1988, anteriores à CF.
    Em discussão: saber se o município tem competência legislativa para legislar sobre controle de poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo gases poluentes; se foram recepcionadas pela CF normas municipais que tratam de controle de poluição; e se normas municipais que versam sobre controle de poluição são constitucionais por serem entendidas como de interesse local.
    PGR: pelo não conhecimento do RE.

    Recurso Extraordinário (RE) 592396 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Eluma S/A Indústria e Comércio x União
    O recurso discute se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício fiscal. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano base 1989.
    O RE contesta acórdão proferido pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual"aplica-se no exercício de 1990 a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas, no percentual de 18%, consoante disposto no inciso I, do artigo , da Lei nº 7.988/99", em conformidade com a Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal. A empresa alega que a alteração da alíquota, com sua incidência retroagindo a exportações já efetivadas ou contratadas, fere diversos dispositivos constitucionais.
    Em discussão: saber se a aplicação da majoração da alíquota do imposto de renda sobre exportações incentivadas, com base no artigo , inciso I, da Lei 7.988/89, em fatos ocorridos no mesmo ano da publicação da referida lei, afronta aos princípios constitucionais da anterioridade e irretroatividade.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Habeas Corpus (HC) 100181
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial Nº 1.078.823 do STJ
    Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ, que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
    Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
    PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 628658 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público do Rio Grande do Sul x Heitor Marques Filho
    Recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal da Comarca de Porto Alegre. O recurso debate a legitimidade da extensão do indulto aos internados em cumprimento de medida de segurança, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, do Decreto nº 6.706/98. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) assentou não haver restrição constitucional à concessão de indulto pelo presidente da República aos submetidos a tal medida, “já que esta é espécie de sanção penal e, por conseguinte, fica sujeita ao limite temporal de cumprimento do artigo 75, do Código Penal”.
    De acordo com o MP-RS, o indulto – ato administrativo discricionário – é incompatível com a medida, “porquanto esta se ampara na existência de patologia que torna o agente perigoso ao convívio social, cuja aferição somente se viabiliza por meio de análise técnica, descabendo, no caso, mera deliberação administrativa”.
    Em discussão: saber se é legítima a concessão de indulto a pessoa em cumprimento de medida de segurança, nos termos do decreto impugnado.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Habeas Corpus (HC) 100949
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    Rodrigo Pereira Félix x STJ
    Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência.
    Em discussão: saber se o habeas corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
    PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 603616 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Paulo Roberto de Lima x Ministério Público de Rondônia
    Recurso extraordinário que discute a obtenção de provas mediante busca e apreensão em residência sem mandado judicial. O acórdão recorrido entendeu que, na prática de crime permanente, em que a consumação do delito se perpetua no tempo, é prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, estando autorizadas as buscas efetivadas pela autoridade policial.
    O recorrente sustenta “a completa ausência de fundadas razões para a realização da busca, sem mandado judicial, no período noturno, em que as pessoas da casa estavam recolhidas para repouso”.
    Alega que “o fato de tratar-se de crime permanente reforça o entendimento de que o mandado é necessário e adequado à situação”. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Rondônia afirma que “a tese segundo a qual a prova é ilícita porque obtida mediante violação de domicílio (os agentes da Polícia Federal entraram na residência do acusado à noite e sem mandado de busca e apreensão) é contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal”.
    Em discussão: saber se, em caso de tráfico de entorpecentes, é válida a prova obtida mediante busca e apreensão em residência sem mandado judicial, no período noturno.

    Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Erodi Antônio Matt x Ministério Público Federal
    Embargos de declaração, com pedido de efeitos infrigentes, opostos contra os primeiros embargos declaratórios, buscando a apreciação de questões que alegadamente não teriam sido conhecidas no julgamento desses primeiros embargos declaratórios.
    O recurso alega, em síntese, que merecem apreciação" as questões incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa, do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a defesa ", as quais entende permanecerem omissas.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

    Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
    Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da Ação Penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
    O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.

    Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
    Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da Ação Penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
    O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4) ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.

    Ação Penal (AP) 508 – Segundo Agravo regimental
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público Federal x Sebastião Ferreira da Rocha
    Agravo regimental do MPF contra decisão que indeferiu pedido de revisão da redação da ementa do acórdão proferido na AP 508-AgR para nela fazer constar “que o colegiado decidiu, no caso concreto, não haver ilegalidade no ato do ministro relator que determinou a degravação integral das conversas interceptadas”. A decisão agravada assentou como fundamento o fato de que o “acórdão foi veiculado no Diário de Justiça de 19 de agosto de 2013, não tendo sido impugnado mediante recurso”, bem como que “a ementa redigida corresponde à síntese do voto condutor do julgamento, não se podendo cogitar de erro material”, entre outros argumentos.
    Em contrarrazões, o agravado defende que o recurso “nem mesmo seja conhecido, posto que a matéria nele contida já está transitada em julgado não sendo mais passível de interposição de recurso, com a consequente manutenção da decisão guerreada, por seus fundamentos”.
    Em discussão: saber se a ementa do acórdão impugnado incide no alegado erro material.

    Reclamação (Rcl) 8668
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    OAB - Seccional São Paulo x Juíza da 2ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo capital
    Reclamação contra decisão proferida pela juíza da 2ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo capital, alegando que teria sido afrontada decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127. A interessada, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, teve sua prisão provisória decretada em sentença condenatória recorrível. O Exército Brasileiro e a Polícia Militar do Estado de São Paulo informaram a inexistência de Sala de Estado Maior, assim como a impossibilidade da custódia de preso em tais estabelecimentos. A juíza da 2ª Vara de Execuções Criminais da Capital indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
    Em discussão: saber se a decisão da autoridade judiciária contrariou o que decidido no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 1127.
    PGR: pela improcedência da reclamação.
    Votos: a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Dias Toffoli, julgaram procedente a reclamação. Pediu vista dos autos o ministro Joaquim Barbosa (aposentado). Em 11/09/2015, o ministro Edson Fachin devolveu os autos para continuação do julgamento.

    Inquérito (INQ) 3273 – Embargos de declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal
    Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos termos do voto do relator e por unanimidade, recebeu parcialmente a denúncia.
    Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado omitiu-se quanto ao exame dos argumentos da defesa relativamente à “ilicitude de todas as declarações obtidas diretamente pelo Ministério Público sem a prévia advertência e sem documentação formal de observância do direito ao silêncio e a não autoincriminação”, entre outros argumentos.
    Em contrarrazões, o Ministério Público Federal defendeu que “não há qualquer nulidade decorrente da condução da investigação pelo Ministério Público”.
    Em nova manifestação, o denunciado informa seu afastamento “do exercício do mandado de deputado federal, a fim de exercer o cargo de secretário de Estado de Defesa Social, no Estado de Minas Gerais”, motivo pelo qual requer “a remessa do presente feito ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais”.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
    PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.



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