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2 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 729884 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    INSS x João Elio Langhammer
    Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que condenou o INSS a converter o tempo de serviço especial em comum, com o fator de conversão de 1/4, e impôs à autarquia previdenciária o ônus de elaborar os cálculos da execução.
    O recorrente sustenta, em síntese, que a obrigação de indicar, nos processos em que figure como parte ré, o valor das prestações atrasadas pelo qual será executado, viola o "princípio do devido processo legal e da isonomia, bem como aos preceitos da legalidade e, consequentemente, da separação dos Poderes, uma vez que os atos hostilizados estabelecem obrigação que somente poderia ser criada mediante lei, emanada, portanto, do Poder Legislativo".
    A União, admitida na condição de amicus curiae, pugnou pelo provimento do recurso extraordinário; a Defensoria Pública da União, admitida na condição de amicus curiae, opinou pelo desprovimento do presente recurso.
    Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofende os princípios do devido processo legal, da isonomia, da legalidade e da separação de poderes.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

    Agravo de Instrumento (AI) 394065 – Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Luiz Rufino x Ministério Público do Estado do Ceará
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma do STF que converteu embargos de declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do voto da relatora. Referido voto da relatora, "tendo em vista a iminência do decurso do prazo prescricional no que concerne ao crime de homicídio qualificado, ante o número excessivo de recursos apresentados pelo ora embargante, com caráter protelatório", determinou o imediato cumprimento da decisão tomada pela Primeira Turma do Tribunal, em sessão de 08/04/2003, na qual foram rejeitados embargos de declaração, mas, concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva tão-somente quanto ao crime de lesão corporal. O acórdão embargado fez constar, ainda, que, "restringindo-se a decisão ora agravada ao exame de pressuposto de cabimento de recurso de embargos de divergência (artigo 322 do RISTF), prevalece, quanto à prescrição que ora se questiona, o que foi decidido por esta Segunda Turma nos recursos anteriormente interpostos".
    Pleiteia o embargante que sejam os embargos acolhidos "para sanar as contradições e omissões e, assim ocorrendo, com efeitos infringentes, julgar procedente este recurso para decretar a prescrição da pena imposta".

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 - Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Presidente da República
    Ação para contestar dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente da expressão “privadas”, contida no parágrafo 1º do artigo 28 e do artigo 30, caput, da Lei 13.146/2015. Sustenta, em síntese, que a lei obriga as escolas particulares a matricular alunos com necessidades especiais, "sem qualquer critério de avaliação, o que traz risco à liberdade do gestor educacional" e impondo dificuldades de operacionalização do conteúdo da lei.
    Acrescenta que "a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em 6/7/2015, o Projeto de Decreto Legislativo 2.846/10, que suspende a Resolução 04/2010 do Conselho Nacional da Educação (CNE), que vinha obrigando as escolas a matricular alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular.
    Em 18/11/2015, o relator indeferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar.
    Em discussão: saber se estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da cautelar.

    Recurso Extraordinário (RE) 595893 – Embargos de Divergência
    Relator: Dias Toffoli
    Estado de Sergipe x Paulo Henrique de Santana Corrêa
    Embargos de divergência opostos em face de acórdão da Segunda Turma que, ao negar provimento ao agravo regimental, assentou que"o Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido". O acórdão recorrido afirmou, ainda, que"segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época de realização do certame".
    O Estado de Sergipe, ora embargante, aponta, em síntese, a suposta divergência entre decisões da 1ª e da 2ª Turmas. Afirma que o acórdão embargado concluiu que"os requisitos para inscrição em concurso público devem ser aqueles da legislação vigente à época da realização do certame", ao passo que o acórdão indicado como paradigma, RE 290.346, concluiu sentido da"validade da mudança de requisito para o provimento do cargo, ante o advento de lei nova, independentemente de encerramento ou não do certame".
    Em discussão: saber se está caracterizada divergência entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal e se saber se é constitucional a aplicação retroativa de limite de idade fixado em legislação posterior à publicação do edital e anterior ao encerramento do concurso público.
    PGR: pelo desprovimento dos embargos de divergência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 803
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, da expressão “privativas”, contida no caput do artigo da Lei nº 8.234/991, que regulamenta a profissão de nutricionista.
    Alega o requerente, em síntese, que a norma é incompatível com o artigo , inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Sustenta que a norma impugnada excluiu outras categorias profissionais - como técnicos de nutrição (nível médio) e médicos bioquímicos - do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringindo sua liberdade de trabalho.
    O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar.
    Em discussão: saber se a expressão impugnada viola o inciso XIII do artigo da CF, que assegura o livre exercício de atividade profissional.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) x Assembleia Legislativa do Paraná
    Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela CNC na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual nº 16.875, que dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.
    A parte requerente afirma que a lei impugnada usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito civil, viola a livre iniciativa e a propriedade privada, além de impor condições/restrições que devem ser negociadas livremente entre o usuário do serviço e o prestador deste. O ministro relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
    A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná se manifestou pela extinção da ação sem julgamento de mérito.
    A Associação Brasileira de Shopping Centers foi admitida na condição de “amicus curiae” e se manifestou no sentido da procedência do pedido.
    Em discussão: saber se a lei impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União e se viola o direito de propriedade e a livre iniciativa.
    PGR: pela improcedência da ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3721
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questiona Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que “dispõe sobre a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais”. Alega que “o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”.
    Em discussão: saber se ato em impugnado viola o principio constitucional do concurso público.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (5127) – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Edson Fachin
    Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, julgou improcedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade,"com a cientificação do Poder Legislativo de que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, ex nunc, de que não é compatível com a Constituição da República a apresentação de emendas parlamentares sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à apreciação do Congresso Nacional".
    A CNPL alega, em síntese, que"a segurança jurídica a ser protegida, com a modulação 'ex nunc' dos efeitos da declaração abstrata e concentrada, deve ser considerada como segurança do lícito e não de eventuais infringências à ordem jurídica, perpetradas sob o pálio da lei inconstitucional", entre outros argumentos.
    Requer a embargante, ao final, seja julgada procedente a ADI," eliminando-se a contradição entre a declaração unânime de inconstitucionalidade da norma e a improcedência do pedido ".
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada contradição.



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