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24 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (7), no Plenário

    Publicado por Justilex
    há 17 anos

    Substituição tributáriaAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2777Governo do Estado de São Paulo x governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São PauloRelator: Cezar PelusoTrata-se de ADI contra o inciso II , do artigo 66-B , da Lei 6.374 /89, de São Paulo, na redação dada pelo artigo , da Lei nº 9.176 /95, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária. Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal , que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Sustenta, também, que caracteriza um benefício fiscal que somente pode ser instituído mediante convênio ou lei complementar, na forma do art. 155 , § 2º , XII , g da CF .Em discussão: saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior é inconstitucional. Saber se a restituição do ICMS pago a maior é benefício que deve ser fixado observando-se os requisitos do artigo 155 , § 2º , XII , g da Constituição Federal .PGR: opinou pela procedência da ADI.O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2675 Governo do Estado de Pernambuco x Governador e Assembléia Legislativa do Estado de PernambucoRelator: Carlos Velloso (aposentado) A ação questiona o inciso II , do art. 19 , da Lei 11.408 /96, de Pernambuco, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária. Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do art. 150 da CF , que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Levanta, como precedente, o julgamento da ADI 1851 .Em discussão: Saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior é inconstitucional.PGR: opinou pela procedência da ação.

    Reclamação (RCL) 2491Estado do Piauí x Juiz de Direito da 4ª vara dos feitos da Fazenda Pública de Teresina.Interessado: Delta Distribuidora de Bebida Ltda.Relatora: Ellen GracieA reclamação foi ajuizada em face de sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Instrução Normativa – DATRI – nº 042 /00, que determinou que o pagamento do ICMS seja feito através de substituição tributária calculado com base no valor agregado, apurado pelo regime normal e recolhido só quando da ocorrência do fato gerador e sua mensuração. Sustenta ofensa à supremacia da decisão de mérito prolatada nos autos da ADI 1851 . Na referida ADI, o STF definiu o fato gerador presumido como definitivo, não dando ensejo à restituição ou à complementação do imposto pago, senão na hipótese de sua não realização final. A liminar foi deferida pela ministra relatora. Em discussão: Saber se decisão que fixa o sistema de recolhimento do ICMS sobre valor agregado a ser mensurado quando da ocorrência do fato gerador fere o teor da decisão proferida na ADI 1851 , onde se admitiu a cobrança sobre o valor presumido e restituição ou complementação apenas quando da não ocorrência do fato geradorPGR: opinou pela improcedência da Reclamação.

    Mandado de Segurança (MS) 25270Relator: Carlos Ayres BrittoRubens Armando Brustolin x Tribunal de Contas da UniãoTrata-se, originariamente de autos de prestação de constas no TCU, em que se entendeu haver o descumprimento da obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório na modalidade de concorrência. As contas foram julgadas irregulares com aplicação de multa individual no valor de R$ 6.000,00. Contra a decisão foi interposto recurso de reconsideração, que foi conhecido e teve o provimento negado. Foi, então, interposto recurso de revisão, que não foi conhecido. Contra a decisão foi impetrado o presente MS, em que se alega que o recurso de revisão deveria ter sido conhecido em razão da superveniência de documentos novos, consistentes em decisões do TCU que julgaram regulares contas pretéritas em situações semelhantes.Em discussão: Saber se os documentos apresentados no recurso de reconsideração são novos e se o TCU deveria ter conhecido dele; se o fato do recurso de reconsideração ter sido julgado por relação ofende o direito à ampla defesa.PGR: opina pelo indeferimento do MS.

    Mandado de Segurança (MS) 25072Relator: Março AurélioTerezinha de Jesús Ribeiro Araújo x Tribunal de Contas da União O MS contesta o acórdão da Primeira Câmara do TCU, que considerou ilegal a integração aos proventos do “Aditamento do Plano de Classificação de Cargos e Salário – PCCS”. Sustenta-se ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, alegando não ter sido chamada a se pronunciar no feito que examinou seu pedido de aposentadoria. Alega, também, ofensa à coisa julgada, pois haveria outro acórdão do TCU, transitado em julgado, no sentido da incorporação, e a legalidade da incorporação do PCCS aos proventos. O relator deferiu a medida liminar.Em discussão: saber se incide a decadência qüinqüenal no recebimento de vantagem por mais de cinco anos. Saber se processo de registro de aposentaria está sujeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e se é legal a incorporação do PCCS aos proventos da aposentadoria.PGR: opina pelo indeferimento do writ.O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Mandado de Segurança (MS) 25880Relator: Eros GrauMaria Angélica Farias de Arruda x Tribunal de Contas da UniãoTrata-se de MS contra acórdão do TCU que determinou a restituição dos vencimentos recebidos pela impetrante no cargo de assessora de juiz do TRT da 1ª Região, assim como o pagamento de multa, ao fundamento da não prestação efetiva do serviço. O TCU apurou em procedimento de Tomada de Contas Especial, a existência de prática chamada “nepotismo cruzado”. Alega a impetrante que cumpriu com regularidade seu trabalho como assessora de juiz, “que nada consta de seus registros que lhe desabone a conduta funcional” e que não estaria obrigada a assinar controle de ponto em razão do cargo em comissão. Assevera que não cabe ao TCU o exercício da jurisdição e que o procedimento de Tomada de Contas Especial violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, e que a matéria nela tratada é objeto de ação civil pública na 30ª Vara Federal da Seção Judiciária/RJ. Em discussão: saber se o presente mandado de segurança demanda exame de provas; se há ofensa ao devido processo legal e ao contraditório no procedimento de Tomada de Contas Especial.PGR: opina pela extinção do feito, sem julgamento do mérito por entender que “a estreita via do mandado de segurança não comporta a produção de outras provas, que não as pré-constituídas”.

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