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16 de Junho de 2024
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    PCS: Deputado federal de Minas apresenta emenda que cria Gratificação de Desempenho

    BRASÍLIA – 07/04/11 – No último dia do prazo para os deputados apresentar emendas aos PL's 6613/09 e 6697/09, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) apresentou uma que modifica os dois projetos. A proposta aumenta a GAJ (Gratificação de Atividade Judiciária) e a GAMPU (Gratificação de Atividade do MPU) de 50 para 90% e cria a Gratificação de Desempenho Institucional, correspondente ao percentual de, no mínimo, 50% e, no máximo, 80% incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, padrão e classe em que se encontra o servidor. Como noticiamos, ontem o deputado federal Roberto Policarpo (PT-DF) apresentou emenda ao PL 6613 em que propõe 170% de aumento na GAJ, em três parcelas. Leia mais detalhes sobre a emenda apresentada nesta quinta e a nova nota do Sisejufe sobre o tema.

    O inciso II, do artigo 16 da emenda do deputado mineiro Reginaldo Lopes, apresenta nesta quinta, 7 de abril, é claro ao estabelecer a nova Gratificação de Desempenho Institucional: “A gratificação de que trata o caput deste artigo é pautada no caráter coletivo do trabalho, com vistas à efetividade do cumprimento de metas institucionais, sob a tutela do modelo participativo de gestão, visando à promoção do desempenho e da qualificação profissional do servidor, em associação direta com o ideal de excelência da gestão pública”. Na prática, a emenda instituirá uma forma subjetiva de avaliação, sujeitando os servidores ao cumprimento de metas.

    O deputado, o mesmo que já havia apresentado outras emendas mudando a forma de remuneração dos projetos, propõe, ainda, a extinção de vantagens já adquiridas pela categoria como um direito conquistado, tais como: Vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza; diferenças individuais e resíduos; valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de Funções Comissionadas e Cargos em Comissão; valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; abonos e valores pagos a título de representação.

    Imprensa da Fenajufe

    NOTA DO SISEJUFE

    NOVA EMENDA AO PL6613/09 PROPÕE RETIRADA DE DIREITOS

    Depois de tantas lutas para avançar em direitos, uma proposta de emenda ao PL 6613/2009 apresentada pelo Deputado Reginaldo Lopes (PT/MG) apresenta um retrocesso na luta por carreira e reajuste salarial da categoria judiciária. A emenda, que mantém a remuneração por vencimento básico, GAJ de 90% calculado com base no maior vencimento do Analista, Técnico e Auxiliar Judiciário e cria a Gratificação de Desempenho Institucional, correspondente ao percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, 80% (oitenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, padrão e classe em que se encontra o servidor, de acordo com o alcance dos objetivos e metas institucionais a serem estabelecidos em regulamento, foi apresentada no ultimo dia para recepção de emendas ao PL 6613/09.A proposta ainda prevê a extinção após a publicação da Lei das seguintes espécies remuneratórias: vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza; diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza; valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de Funções Comissionadas e Cargos em Comissão; valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos artigos 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos artigos 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; abonos; valores pagos a título de representação. A proposta incorpora essas espécies remuneratórias ao valor da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Desempenho Institucional, resultantes da aplicação desta Lei.Além do vício de origem, o que impressiona na apresentação dessa emenda é a promoção da retirada de tantos direitos da categoria de uma só vez, sem nenhuma contrapartida de melhoria salarial, visto que o vencimento básico permanece inalterado, a GAJ aumenta 40% e institui a gratificação de desempenho rechaçada pela categoria desde o início das negociações por ser um elemento de assedio moral para os servidores. Mais que isso, levando em conta que as espécies remuneratórias extintas passam a compor as gratificações previstas, estabelece na realidade uma artificialidade nos aumentos, que são constituídos a partir de parcelas da remuneração salarial que os servidores conquistaram ao longo da sua atividade funcional. A emenda reproduz parte do cerne da anterior que propunha a implantação do Subsídio como regime de remuneração, que era a extinção das espécies remuneratórias dos servidores antigos para aumento dos salários dos servidores mais novos. Outro fator perigoso na emenda é a criação da Gratificação por Desempenho num ambiente em que os servidores têm sido assediados a fazerem jornadas extras de trabalho para cumprimento de metas. A GD traz um formato variável na remuneração, entre 50% e 80%, o que implica em total subserviência às chefias.Em comparação com a emenda apresentada pelo deputado Roberto Policarpo (PT/DF), essa apresentada por Reginaldo Lopes (PT/MG) possui efeitos danosos. Se a emenda feita pelo Policarpo possui como um aspecto problemático o excessivo aumento na GAJ em detrimento de qualquer tipo de aumento no vencimento básico, isto poderá ser sanado no decorrer de novas reestruturações salariais com incorporação para o vencimento básico da parcela da GAJ. Na emenda de Lopes, uma série de efeitos nefastos que virão com a retirada das espécies remuneratórias e com a implantação de uma gratificação de desempenho sem critérios de avaliação definidos e com aval da categoria, não podem ser sanados em caso de aprovação da mesma.

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