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19 de Junho de 2024
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    Pedido de vista suspende julgamento de inquérito contra Ciro Nogueira e Eduardo da Fonte

    há 6 anos

    Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu nesta terça-feira (6) o julgamento na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) do Inquérito (INQ) 4720, no qual o senador Ciro Nogueira (PP-PI), o deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) e o ex-deputado federal Márcio Henrique Junqueira Pereira são acusados de embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa, crime previsto no artigo , parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013.

    Na sessão, houve as sustentações orais dos advogados das partes, a manifestação do subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco e a apresentação do voto do relator, ministro Edson Fachin, que se posicionou favoravelmente ao recebimento da denúncia.

    De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), José Expedito Rodrigues Almeida, pessoa ligada por vínculos profissionais aos parlamentares, prestou quatro depoimentos perante a Polícia Federal, nos quais revelou a suposta prática de diversos delitos por parte desses políticos, presenciados por ele no período em que lhes prestou serviços.

    Ciro Nogueira, em conjunto com outras pessoas, foi denunciado nos autos do INQ 4074 sob a acusação de ter solicitado e recebido vantagem indevida de R$ 2 milhões da UTC Engenharia para favorecer a empreiteira em obras públicas de responsabilidade do Ministério das Cidades e do Estado do Piauí. A Segunda Turma rejeitou a denúncia contra o senador. No INQ 3989, Nogueira e Eduardo da Fonte, em conjunto com outros dez parlamentares do PP, foram denunciados pela suposta prática do delito de organização criminosa. Os dois também são alvos de apurações realizadas nos autos do INQ 4631, que se trata de desmembramento do objeto do
    INQ 3989

    Segundo a PGR, em razão dos depoimentos, José Expedito foi incluído no programa de proteção a testemunhas do Ministério da Justiça e lá permaneceu até 2017, quando teria passado a ser assediado por Márcio Henrique Junqueira Pereira, pessoa de confiança dos parlamentares, para mudar suas declarações.

    De acordo com a denúncia, o ex-deputado passou a prometer-lhe cargo público e casa, pagou-lhe despesas, fez entregas de dinheiro e ameaçou sua vida para comprar seu silêncio e prejudicar as investigações em curso no STF. Diante disso, José Expedito voltou a procurar a Polícia Federal, manifestando sua intenção de retornar ao programa de proteção a testemunhas, reafirmando as declarações prestadas e detalhando as abordagens até então ocorridas.

    Nos últimos dois encontros entre a testemunha e Márcio Henrique, houve o monitoramento pelas autoridades policiais em decorrência de decisões proferidas pelo ministro Edson Fachin nos autos da Ações Cautelares (ACs) 4375 (interceptação telefônica) e 4376 (gravação ambiental e ação controlada).

    Defesas

    O advogado de Ciro Nogueira, Antônio Carlos de Almeida Castro, afirmou que a denúncia da PGR não citou uma prova contra o senador e que o fato de a denúncia no INQ 4074 ter sido rejeitada revela que as declarações de José Expedito são “inverídicas”. “Não se fala no nome do senador nas interceptações ambientais e telefônicas. A única menção expressa não tem a ver com obstrução da Justiça”, disse.

    O advogado de Eduardo da Fonte, Pierpaolo Bottini, alegou que a conduta descrita na denúncia seria atípica, pois, na época dos fatos (outubro de 2017 a março de 2018), a PGR já teria ofertado denúncia nos autos dos INQs 4074 e 3989. Apontou ainda que, como o único capaz de alterar o depoimento prestado seria o próprio José Expedito, eventual ação de obstrução às investigações se constituiria em delito de mão própria, nos quais não se admite a coautoria.

    Representando Márcio Henrique, o advogado Luís Henrique Machado defendeu a liberdade do cliente, que está preso há 196 dias. Salientou ainda que o ex-deputado é primário, tem bons antecedentes e sem anotação em sua ficha criminal.

    Relator

    Antes do voto, o ministro Edson Fachin afastou todas as preliminares suscitadas pelas defesas, que envolviam a competência do relator; a suposta inépcia na denúncia apresentada pela PGR; a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da Lei 12.850/2013, o qual prevê o crime de embaraço à investigação de infração penal que envolva organização criminosa; o uso concomitante da interceptação telefônica e da ação controlada; a possibilidade de ter ocorrido um flagrante preparado – o que não é permitido; e a alegação de que as condutas teriam sido praticadas no exercício do direito à não autoincriminação.

    No mérito, o relator constatou base probatória mínima de materialidade e autoria do delito de embaraço à investigação de infração que envolva organização criminosa atribuído aos denunciados. “Os elementos de informação colhidos no decorrer da atividade investigativa dão o suporte suficiente à tese acusatória, de modo a autorizar o recebimento da denúncia e a consequente deflagração da ação penal, pois atendidos os requisitos legais e as garantias constitucionais dispostas em favor dos acusados, diante da viabilidade do pleno exercício do direito de defesa”, apontou.

    Nesta fase processual, lembrou Fachin, a Corte analisa a viabilidade da denúncia segundo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Segundo ele, a análise aprofundada dos elementos de informação, em conjunto com as provas que serão produzidas no decorrer da instrução criminal, só ocorre no juízo de mérito da ação penal.

    Agravo regimental

    Também na sessão de hoje, por unanimidade, a Segunda Turma acolheu parcialmente agravo regimental na Petição (PET) 7632 para substituir a prisão preventiva decretada contra Márcio Henrique Junqueira Pereira pelas medidas cautelares previstas no artigo 309, incisos III, IV e V do Código de Processo Penal (CPP), consistentes na proibição de manter contato com as testemunhas arroladas pela acusação nas denúncias ofertadas nos INQs 3989 e 4720, bem como com os demais codenunciados; proibição de se ausentar da Capital Federal, onde o acusado tem domicílio; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, com controle via monitoramento eletrônico.

    Segundo o voto do ministro Edson Fachin, os requisitos que justificaram a prisão preventiva por ele decretada em 17 de abril de 2018, tendo em vista ainda o início do julgamento da denúncia, não possuem o mesmo potencial de influência na instrução processual. “Revela-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão como forma de acautelar-se não só a ordem pública, mas também a possível instrução criminal”, assentou.

    Leia a íntegra do voto do relator no INQ 4720.

    RP,SP/AD

    Processos relacionados
    Inq 4720
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