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17 de Maio de 2024
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    Pedido de vista suspende julgamento que discute prescrição de crimes contra humanidade para fins de extradição

    há 8 anos

    Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento da Extradição (EXT) 1362, que começou a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão plenária desta quinta-feira (6). O pedido foi formulado pelo governo da Argentina contra Salvador Siciliano, cidadão daquele país acusado de acusado de sequestrar e assassinar militantes políticos de esquerda entre 1973 e 1975. Os ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso votaram no sentido de deferir o pedido de extradição, sob o entendimento de que os crimes dos quais o extraditando é acusado são imprescritíveis por serem considerados como de lesa-humanidade pela Argentina.

    De acordo com os autos, Siciliano é acusado de participação ou organização de uma associação para-policial ilícita chamada "Triple A" que operou entre os anos 1973 e 1975, que se dedicava ao sequestro e assassinato de militantes de esquerda que atuavam na Argentina naquela época, eliminação de comunistas e também de desafetos ao governo. Segundo as informações do processo, a organização terrorista foi acobertada pelo então ministro do Bem-estar Social da Nação, José López Rega, que colocou em andamento a estrutura institucional que conferiu impunidade às ações da organização.

    O extraditando é investigado pela prática dos crimes de associação ilícita, sequestros cometidos com violência e ameaças e homicídios, correspondentes no direito brasileiro aos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, (associação criminosa armada), 148 (sequestro e cárcere privado) e 121 (homicídio), todos do Código Penal (CP).

    A Defensoria Pública da União, em defesa técnica, argumenta que os crimes imputados têm natureza política, o que impediria a extradição. Afirma que “para conceituação do crime político a motivação exclusivamente política do agente constitui elemento essencial, de modo que esse animus qualificador do comportamento politicamente delituoso mostra-se como elemento imprescindível à sua caracterização”.

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, posicionou-se pela extradição. Segundo ele, a natureza de crimes contra a humanidade dos atos atribuídos ao acusado foi formalmente reconhecida pela Justiça argentina, o que os torna imprescritíveis. Observou, ainda, que a Constituição Federal de 1988 considera crime imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Relator

    Para o ministro Fachin, o fato de a Argentina ter atribuído à natureza do crime o caráter de lesa-humanidade, faz incidir sobre a questão o regime internacional da imprescritibilidade, previsto pela Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 1968.

    O ministro salientou que, embora a Convenção não tenha sido ratificada pelo Brasil, diversos países do continente americano o fizeram, razão que levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a assentar, em diversas oportunidades, que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade obrigava os Estados integrantes do sistema interamericano de direitos humanos a possibilitar a persecução penal dos suspeitos da prática de tais crimes.

    Para o relator, o dispositivo do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), que veda a extradição quando os crimes estiverem prescritos, não pode ser aplicado ao caso. Segundo ele, a cláusula de extinção de punibilidade não incide em crimes classificados como de lesa-humanidade que, pela legislação internacional são imprescritíveis. O ministro destaca que, caso isso ocorra, a obrigação internacionalmente fixada ao Estado argentino de punir as graves violações de direitos humanos cometidas por um cidadão daquele país estaria sendo obstada por um dispositivo da legislação brasileira. Para ele, esta situação levaria a um "resultado absurdo", pois além de violar frontalmente a Convenção de Viena, que não autoriza a invocação de disposições do direito interno para descumprir um tratado, que "transformaria o país em um paraíso para criminosos internacionais".

    “Dessa forma, a manutenção do entendimento segundo o qual a prescrição deve ser verificada apenas de acordo com o disposto na lei brasileira tem o resultado de transformar o país em um abrigo de imunidade para os autores das piores violações contra os direitos humanos. Tal interpretação não apenas viola a jurisprudência da Corte Interamericana, cuja obrigatoriedade da jurisdição foi declarada pelo governo da República Federativa do Brasil em 10 de dezembro de 1998, como também esvazia o sentido do princípio fixado no artigo 4º, II, da Constituição Federal”, afirmou o ministro.

    De acordo com o voto do ministro Fachin, a extradição fica condicionada à detração do tempo de prisão no Brasil, e a fixação de pena máxima de 30 anos de reclusão por cada crime. O relator foi integralmente acompanhado pelo ministro Barroso.

    - Leia a íntegra do voto do relator.

    PR/CR

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