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6 de Maio de 2024
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    Pedófilo é condenado a pagar multa e prestar serviços comunitários por prática de pornografia na internet

    Publicado por Correio Forense
    há 10 anos

    O TRF da 1.ª Região entendeu que um acusado de pedofilia deve cumprir uma pena pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade, em substituição à pena de reclusão imposta. A decisão unânime é da 4.ª Turma, que julgou apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que condenou um pedófilo à pena de quatro anos de reclusão e 20 dias-multa, mas substituiu a pena privativa de liberdade por duas de prestação pecuniária, no valor de R$ 5 mil cada uma.

    A investigação da conduta criminosa teve início com a informação enviada pelo Google à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, noticiando a veiculação de fotografias contendo pornografia infantil no site de relacionamento Orkut. Depois do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foi caracterizado o flagrante, foi encontrada em seu quarto uma grande quantidade de arquivos em computadores contendo fotografias de crianças e adolescentes nus, em poses sensuais e práticas sexuais.

    O MPF, no entanto, alega que não é possível, conveniente ou adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos da mesma espécie. O apelante afirma que essa aplicação desrespeita o Código Penal (CP), que possibilita a substituição da pena de reclusão superior a um ano por duas penas restritivas de direito, o que não acontece no caso.

    A relatora do processo, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, concorda com os argumentos do MPF e entende que a substituição por duas penas da mesma espécie não atende ao caráter retributivo da pena, além de violar o artigo 44 do CP. “Não há como aceitar uma substituição penal como aquela realizada na sentença recorrida. Primeiro, porque transformou duas penas restritivas em apenas uma. Depois, porque a sanção penal, na forma apresentada, não atende de modo algum ao postulado do art. 59, caput e inc. IV, do Código Penal. Com efeito, a providência em questão tem de considerar aspectos importantes do crime, como as circunstâncias judiciais que gravitam ao seu redor, e, com isso, atender ao pressuposto da suficiência na reprovação e prevenção de novos casos semelhantes”, afirmou.

    A magistrada concluiu, então, que, mantida uma das prestações pecuniárias, a outra pena deve ser de prestação de serviços à comunidade.

    Processo n.º 0009283-70.2010.4.01.3803

    Fonte: TRF1

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