Pedreiro de Cemitério como atividade especial para Aposentadoria
TRF-3 reconhece trabalho de pedreiro de cemitério como especial.
AGENTES NOCIVOS
Por ficar exposto a vírus e bactérias, o trabalho de pedreiro em cemitério deve ser reconhecido como atividade especial. A decisão é do desembargador federal Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No caso dos autos, o autor trabalhou como pedreiro de cemitério na Prefeitura Municipal de Catanduva (SP) no período de 1974 a 16 de fevereiro de 2004. Contudo, só pode ser computado como tempo especial o período até 5 de março de 1997, tendo em vista que, a partir dessa data, a legislação passou a exigir a comprovação da insalubridade do trabalho por meio de laudo técnico.
"Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum", explicou o desembargador em sua decisão.
Depois desse período, os documentos trazidos pelo autor não estavam assinados pelo responsável pelos registros ambientais do empregador, requisito que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, tornou-se indispensável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0008044-54.2013.4.03.6136/SP
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2017.
http://www.conjur.com.br/2017-fev-27/trf-reconhece-trabalho-pedreiro-cemiterio-especial
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.