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7 de Maio de 2024

Penhora de capital de giro deve ser em percentual módico

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Visa o presente artigo lançar algumas luzes acerca dos requisitos necessários e do procedimento, legal e jurisprudencialmente adequado, para os casos diários de penhora on line, pelo sistema Bacen Jud, de valores das empresas destinados a capital de giro [1] das mesmas.

Na última década, ficou evidente o sentimento, entre operadores do direito e juridiscionados, de que o processo não poderia conformar-se com a simples consecução dos seus atos, mesmo que, por vezes, produzindo resultados inócuos para a parte vencedora do feito, buscando (não incomumente em vão) o bem da vida almejado.

Atendendo tal reclamo, a Lei 11.382/2006, ao alterar diversos artigos do Código de Processo Civil (especialmente os atinentes à execução), minudenciou o inciso I, do artigo 655, explicitando que, em vez do devedor nomear dinheiro, preferencialmente, à penhora, esta será realizada buscando-se, prioritariamente, numerário em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.

Para viabilizar tal determinação, introduziu o artigo 655-A:

Consagrada, pois, a penhora on line, seja pela lei, seja por nossos juízos e tribunais que, somente em 2011, realizaram nada menos que

solicitações ao sistema Bacen Jud [2] , ajudando e, em muitos casos, assegurando ao credor o acesso ao bem da vida buscado no processo de execução.

Capital de giro

Dentre tais milhares de solicitações, por óbvio, boa parte atingem dinheiro de pessoas jurídicas executadas, destinadas a capital de giro das mesmas, gerando discussões e polêmicas sobre os requisitos e o modus operandi de tal constrição.

Afinal, por um lado tem-se o inegável e justo interesse do credor em busca de receber o que lhe é devido uma vez que a execução se processa no interesse do credor"[3]

De outra banda, há a empresa executada que, muitas vezes, depende do capital depositado em contas e aplicações financeiras para poder sobreviver, pagando seus fornecedores e empregados e que deve sofrer a execução do modo menos gravoso (artigo 620, do Código de Processo Civil).

Assim, poderia um credor de quantia vultosa penhorar 100% dos valores depositados em favor da empresa? Ou não poderia realizar esta penhora, porque sem tais valores a empresa executada teria suas atividades paralisadas? Ou poderia, salomonicamente, penhorar apenas parte dos valores depositados, buscando o restante em outros bens (mesmo que houvesse valores disponíveis em conta)?

Enfim, urge buscar-se um norte acerca de tal procedimento, abeberando-se nas caudalosas e vivas fontes da doutirna e jurisprudência, em busca de respostas e de um caminho a seguir.

Há os que defendem que o capital de giro da empresa, pelos motivos suso narrados, não é passível de sofrer penhora on line sob pena de asfixiar a empresa e conduzi-la à bancarrota, gerando prejuízos coletivos maiores do que os individuais suportados pelo credor exequente.

Discorrendo seu pensamento, lançam mão, inclusive, da analogia comparando esta situação à impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.

Neste sentido há julgados, como se constata das seguintes ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE EXECUÇAO. PENHORA DE CRÉDITOS. REFORMA DA DECISAO. JUÍZO DE RETRATAÇAO NO 1º GRAU. GARANTIA DO JUÍZO RECAÍDO SOBRE BENS IMÓVEIS. REPÚDIO À PENHORA SOBRE CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. MODO MENOS ONEROSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 620 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. TODAVIA, NEGADO SEGUIMENTO. DECISAO UNÂNIME.

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇAO FISCAL . REQUERIMENTO DE PENHORA ON- LINE . IMPOSSIBILIDADE . AFETAÇAO DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA . FUNÇAO SOCIAL DA EMPRESA QUE DEVE SER PRESERVADA . PROVIMENTO DO AGRAVO .

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO DE EXECUÇAO FISCAL PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA IMPOSSIBILIDADE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EXECUÇAO PELO MEIO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR RECURSO IMPROVIDO.

Perfila tal pensamento a autorizada doutrina de Humberto Theodoro Junior:

"(...) Assi...

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