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16 de Junho de 2024

Pensão pode ser dividida entre esposa e amante, define Justiça

Justiça não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar

há 7 anos

Penso pode ser dividida entre esposa e amante define Justia

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu, por unanimidade, que o Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu de caráter de entidade familiar.

A decisão foi proferida em um recurso de apelação de uma mulher que manteve relacionamento de 20 anos com um homem casado.

Com a decisão do tribunal, a amante tem direito a receber 50% da pensão deixada pelo companheiro, que faleceu em 2015. O resto fica com a esposa.

Recurso

O recurso foi julgado depois que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável foi considerada improcedente em primeira instância.

A amante recorreu afirmando que seu companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo, arcava com suas despesas e a ajudou a criar os filhos por mais de 20 anos.

Casado há mais de 30 anos

O companheiro da mulher era casado desde 1982 e nunca se separou. Mas, de acordo com o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, “ele também formava com a ora apelante uma verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito”.

Foram juntados aos autos documentos que comprovam que o falecido dava o endereço da amante como comprovante de endereço, prova de que dirigia o carro da mulher, declarações de um dentista que ele acompanhava e custeava o tratamento da companheira, além de depoimentos de testemunhas e fotos do casal em festas, cerimônias familiares e inclusive no hospital, um dia antes da morte.

“Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava", disse o relator."Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil”, completou.

Os outros dois desembargadores acompanharam o relator no voto.

Fonte: GCN

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