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1 de Maio de 2024

Pensão por morte e auxílio maternidade poderão ser solicitados no cartório?

Saiba mais sobre o Termo de Cooperação assinado entre o INSS e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil)

Publicado por Marcio Ardenghe
há 3 anos

Apesar de ser um projeto-piloto, ele permitirá ao cidadão pedir, no ato do registro de nascimento da criança, o salário-maternidade e, no ato de registro de óbito, a pensão por morte aos dependentes do segurado.

Terá início em 15 de outubro e deverá ter duração de 30 dias.

Ao efetuar o registro de óbito ou nascimento, o cartório verificará o direito ao benefício por meio de um sistema do INSS. Depois, fará o pedido para que seja feita a concessão do benefício.

Apesar de ser uma maneira de tornar mais célere a análise de referidos benefícios, poderá ocorrer uma série de erros de concessão ou indeferimento de pedidos, uma vez que os requisitos objetivos previstos em lei poderão não ser suficientes para uma completa análise de cada caso em comento.

Uma solução que vejo possível no senário atual é fornecer uma capacitação prévia aos cartorários para que promovam o pedido de forma à evitar futuros questionamentos em ações judiciais, pois de nada adianta desafogar o INSS e levar toda essa enxurrada de possíveis questionamentos à Justiça.

No mais, tenho que explanar que a pela realidade atual, e que eu vejo na prática não é o pedido direto no INSS ou por meio do MEUINSS ou Telefone 135 que gera demora ou erros de indeferimentos.

No meu ponto de vista, a questão é alinhar as decisões administrativas ao que a Justiça vem decidindo de maneira unanime, evitando assim o ingresso de ações judiciais para questionar o mesmo caso que poderia ser resolvido na seara administrativa.

Concluindo, teremos que observar se realmente o projeto piloto será viável tanto do ponto de vista administrativo, mas também não esquecer de observar se essa decisão não trará prejuízos ao sistema judiciário, que encontra-se atualmente abarrotado de processos pendentes de decisões.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciário
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