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16 de Junho de 2024

[Pensar Criminalista]: Posse e Distribuição de Pornografia Infantil - STJ estabelece autonomia dos crimes

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 10 meses

Resumo da notícia

🔍Entenda a autonomia dos Crimes de Pornografia Infantil estabelecida pelo STJ 🔍

Amigos leitores,

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sobre o rito dos repetitivos, a seguinte tese:

“Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.”

Lembrando que os arts. 241-A e 241-B do ECA correspondem, respectivamente, aos crimes de posse e distribuição de pornografia infantil.

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.


Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º. A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Com essa decisão o STJ define que a posse e o armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, não é uma fase normal nem meio de execução para o crime de divulgação desse mesmo conteúdo. Portanto, sendo as condutas distintas e autônomas, é possível que alguém realize uma delas sem necessariamente executar a outra.

Lembrando que a decisão proferida em sede de recursos repetitivos é um precedente qualificado, com força vinculante. Ou seja, obriga juízes e tribunais a observarem esse posicionamento ao julgar casos semelhantes, promovendo uma maior uniformidade nas decisões judiciais.

Portanto, essa decisão traz clareza ao tratamento jurídico dos crimes em questão, reforçando a autonomia das condutas e permitindo a configuração de concurso material de crimes nos casos em que ambas as ações são praticadas.

Fiquem atentos às implicações dessa decisão em futuras provas de concursos e na prática profissional. E, sigam acompanhando o meu blog para mais atualizações e análises jurídicas relevantes para sua preparação.

Abraço e até a próxima!

____________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo 1168. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pe... >

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