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16 de Junho de 2024
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    Perguntas Frequentes

    O Tribunal de Contas do Estado da Bahia é o órgão autônomo e independente, incumbido de exercer o controle externo, auxiliando a Assembleia Legislativa nessa atividade e desempenhando as competências firmadas na Constituição Estadual, em sua Lei Orgânica (Lei Complementar nº 12/1995) e em seu Regimento Interno (Resolução nº 18/1992), dentre as quais, destacam-se o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, e também a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, com emissão de parecer prévio.

    O Tribunal de Contas do Estado da Bahia é um órgão colegiado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição própria e privativa em todo o território estadual sobre as pessoas e matérias sujeitas às competências que lhe atribuem a Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 05/1991. Os Conselheiros são nomeados pelo Governador dentre brasileiros que satisfaçam os requisitos previstos na Constituição Estadual. Três são escolhidos pelo Governador do Estado, mediante aprovação da Assembleia, sendo um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e quatro pela Assembleia Legislativa, após arguição pública.

    O Tribunal Pleno é constituído por todos os Conselheiros e dirigido pelo Presidente do Tribunal. As sessões do Tribunal Pleno podem ser ordinárias, extraordinárias e especiais, exigindo-se para sua instalação e julgamento dos processos constantes da pauta, a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros, inclusive o Presidente.

    O Tribunal Pleno reúne-se ordinariamente, no período compreendido entre 1º de fevereiro e 28 de dezembro de cada ano, duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras, das 14:30 às 18 horas. O Presidente tem assento ao centro da Mesa, ficando à sua direita os membros do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado, e à sua esquerda, o Secretário-Geral. Os demais Conselheiros, sucessivamente e por ordem de antiguidade, a partir da data da posse, ocupam, alternadamente, as cadeiras a começar da situada à direita do Presidente.

    As sessões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo relevante ou urgente, devidamente justificado.

    As sessões especiais são convocadas pelo Presidente para solenidade de posse do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Conselheiros; homenagens ou recepções; e exame de questões internas.

    As sessões são públicas, salvo se a natureza da matéria ou o curso dos debates determinar caráter reservado. As sessões reservadas são realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, do membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Secretário-Geral e, quando for o caso, do interessado ou de seu representante legal.

    O TCE/BA divide-se, ainda, em 2 (duas) Câmaras compostas cada uma de 3 (três) Conselheiros, com exceção do Presidente do Tribunal de Contas, que não integra a composição das Câmaras. As sessões ordinárias da Primeira e da Segunda Câmaras são realizadas às terças e quartas-feiras pela manhã, respectivamente.

    A composição das Câmaras é definida pelo critério de sorteio, realizado a cada 2 (dois) anos, na primeira sessão do Tribunal Pleno, após a posse dos integrantes da mesa diretora do Tribunal, permitida a recondução de seus membros apenas por um período consecutivo de dois anos.

    Da leitura do Regimento Interno e da Lei Orgânica do TCE/BA, infere-se que as competências do Tribunal Pleno dizem respeito a questões complexas que necessitam de uma discussão profunda por todos os Conselheiros do Tribunal, como, poe exemplo, julgar as contas dos ordenadores de despesas e dos administradores das entidades da administração indireta; emitir parecer prévio às contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado; decidir sobre o cálculo elaborado pelos seus órgãos técnicos, relativo às cotas dos impostos repassáveis pelo Estado aos Municípios; decidir sobre denúncia de ilegalidade ou irregularidade praticadas que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato; decidir incidentes de inconstitucionalidade; decidir sobre a organização do Tribunal de Contas.

    Já às Câmaras compete, dentre outros, julgar a legalidade das concessões de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão; apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal; julgar as contas relativas a aplicação de recursos estaduais atribuídos aos municípios e instituições; e apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes ou termos.

    As pautas das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, com o respectivo detalhamento processual, podem ser visualizadas no Portal do TCE/BA na Internet (www.tce.ba.gov.br, no menu “Serviços” - “Consulta de Pautas”).

    Obtidas as informações sobre as datas de julgamento dos processos, qualquer cidadão poderá comparecer ao Tribunal para acompanhar as sessões ordinárias do Tribunal Pleno e das Câmaras.

    Após autuação no Tribunal de Contas, os processos de recurso, rescisão de julgado e prestação de contas são distribuídos, de maneira equitativa por sorteio eletrônico, a turma relatora, composta de relator e revisor, e os demais processos a relator, na conformidade do disposto no Regimento Interno do TCE/BA. Ao Presidente não são distribuídos processos desde a sua posse, salvo as matérias de sua competência, conforme disposto no § 1º do art. 4º do Regimento Interno.

    A designação do relator das contas prestadas pelo Governador do Estado obedece aos seguintes critérios: preferência a Conselheiros que ainda não tenham funcionado como relator das Contas de Governo; garantia de rodízio da relatoria entre os Conselheiros; e ordem decrescente de antiguidade.

    O relator preside a instrução do processo, competindo-lhe submeter sua proposta de decisão à deliberação do Tribunal.

    Além dos órgãos colegiados (Tribunal Pleno e Câmaras), o Tribunal de Contas do Estado da Bahia dispõe de órgãos diretivos (Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria) e dos seguintes órgãos técnicos e administrativos: Gabinete do Presidente, Gabinete do Vice-Presidente, Gabinete do Corregedor, Gabinetes dos Conselheiros, Secretaria-Geral, Diretoria Administrativa, Superintendência Técnica, Diretoria de Gestão Estratégica (DGE), Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC), Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa (ECPL), Coordenação de Recursos Humanos, Assessoria Técnico-Jurídica, Auditoria Interna, Assessoria de Comunicação, Ouvidoria, Corregedoria, Gabinete do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

    O Ministério Público de Contas do Estado da Bahia atua como fiscal da lei no âmbito do TCE/BA. Pela dicção constitucional, é órgão autônomo, integrante da estrutura orgânica do Ministério Público.

    Ao procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução compete promover a defesa da ordem jurídica; dizer do direito, verbalmente ou por escrito, nos assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatório o seu comparecimento a todas as sessões do Pleno e suas Câmaras, sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões; promover junto à Procuradoria-Geral do Estado o acompanhamento dos procedimentos judiciais de interesse do Tribunal, remetendo-lhe a documentação e instruções necessárias; interpor os recursos permitidos em lei; requerer, motivadamente, a realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matérias de competência da Corte de Contas; representar ao Procurador Geral da Justiça, pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual; bem assim acompanhar o andamento dos Inquéritos Civis Públicos, Ações Civis Públicas, Ações Penais Públicas, e Ações de Improbidade Administrativa, contra qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, objetivando a defesa do Patrimônio Público e Social.

    Aos procuradores compete, por delegação do procurador-geral, o exercício das funções previstas para o procurador-geral.

    O ingresso na carreira de Procurador ocorre mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observando-se, na nomeação, a ordem de classificação, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica.

    Quaisquer responsáveis por dinheiro, valores, materiais e outros bens pertencentes ao Estado ou pelos quais este responda têm de submeter suas contas ao TCE/BA.

    Também estão sujeitos a comprovação perante o Tribunal de Contas os atos de dirigentes de repartições que tenham sob sua guarda ou administração dinheiro, valores ou materiais e outros bens do Estado, também os que arrecadem, paguem ou recebam depósitos de terceiros, e, ainda, os responsáveis por adiantamento ou execução de contrato e as instituições ou entidades que recebam subvenção dos cofres públicos.

    A prestação de contas consiste na apresentação de elementos previstos na legislação pertinente que retratem a atividade administrativa, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades da administração pública, durante um exercício ou gestão.

    Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas, procede-se à respectiva tomada, aplicando-se multa aos responsáveis, na forma do art. 35 da Lei Orgânica do TCE/BA, no caso de omissão ou recusa.

    As Normas de Auditoria Governamental (NAGs), aplicáveis ao Controle Externo (2010), trazem o conceito de Auditoria como sendo o “exame independente, objetivo e sistemático de dada matéria, baseado em normas técnicas e profissionais, no qual se confronta uma condição com determinado critério com o fim de emitir uma opinião ou comentários”. E Auditoria Governamental como sendo “exame efetuado em entidades da administração direta e indireta, em funções, subfunções, programas, ações (projetos, atividades e operações especiais), áreas, processos, ciclos operacionais, serviços, sistemas e sobre a guarda e a aplicação de recursos públicos por outros responsáveis, em relação aos aspectos contábeis, orçamentários, financeiros, econômicos, patrimoniais e operacionais, assim como acerca da confiabilidade do sistema de controle interno (SCI). É realizada por profissionais de auditoria governamental, por intermédio de levantamentos de informações, análises imparciais, avaliações independentes e apresentação de informações seguras, devidamente consubstanciadas em evidências, segundo os critérios de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética, transparência e proteção do meio ambiente, além de observar a probidade administrativa e a responsabilidade social dos gestores da coisa pública”.

    Nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do TCE/BA (Lei Complementar nº 005/1991), a competência para a formulação de consultas recai nas seguintes autoridades estaduais: Chefes dos Poderes, dirigente dos sistemas de controle interno de cada Poder, Secretários de Estado, dirigentes de órgão e entidades da administração direta e indireta.

    Para serem conhecidas e apreciadas, as consultas devem revestir-se das seguintes formalidades: ser subscritas por autoridade competente; referir-se a matéria de competência do Tribunal de Contas; conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada, com a formação de quesitos objetivos; e conter o nome legível, a assinatura e a qualificação do consulente.

    De acordo com o art. 127 do Regimento Interno do TCE/BA, tomada de contas (prevista no § 3º do art. 11 da Lei Orgânica)é a iniciativa do órgão competente para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do débito ou dano, quando não forem prestadas contas ou quando ocorrer desfalques, desvio de dinheiro, bens e valores públicos, ou, ainda quando caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, desarrazoado ou antieconômico, de que resulte dano ao erário ou ao patrimônio público.

    Também cabe tomada de contas nos casos de falecimento, prisão ou abandono de cargo, emprego ou função pelo responsável, vacância ou em outra circunstância, desde que não tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal de Contas, no prazo legal.

    A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento do fato, adotar as providências para a instauração da tomada de contas, nos casos previstos em lei e no Regimento do TCE/BA, fazendo a devida comunicação ao Tribunal de Contas. Caso a autoridade administrativa seja omissa em seu dever, cabe ao TCE/BA determinar a instauração da tomada de contas, fixando prazo para cumprimento da decisão e aplicando aos responsáveis a multa prevista no § 3º do art. 11, da Lei Orgânica.

    No âmbito do TCE/BA é a Resolução nº 144/2013 que estabelece normas e procedimentos para o controle externo dos termos de convênios, acordos, ajustes ou quaisquer instrumentos congêneres ou assemelhados que tratem da transferência de recursos financeiros dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, firmados entre si, ou com entes pertencentes à estrutura da União, ou de outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou com entidades privadas de qualquer natureza.

    A Resolução nº 144/2013, em seu art. 9º, determina que as entidades públicas e privadas que receberem recursos estaduais devem prestar contas aos órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta que lhes repassaram os fundos, dentro de 30 (trinta) dias do prazo final da aplicação de cada parcela ou do término da vigência estabelecido pelo respectivo convênio. A prestação de contas deverá ser composta nos moldes e com todas as peças comprobatórias exigidas no art. 6º do referido normativo.

    Após submetidas aos procedimentos de verificação e regularização do controle interno da unidade concedente, e estando devidamente saneadas, as prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres devem permanecer à disposição do Tribunal de Contas pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do fim do exercício em que foram apresentadas pelo convenente executor e recebidas pelo protocolo da Administração, ou da conclusão do processamento da tomada de contas.

    Em caso de incompletude da prestação de contas, falta de devolução de saldos ou valores glosados, execução insatisfatória, inexecução total ou parcial do objeto, ou de quaisquer outros tipos de irregularidades identificadas pelo controle interno ou por auditoria do Tribunal de Contas, a Administração deve promover as ações e medidas administrativas necessárias ao saneamento do processo e ressarcimento dos recursos ao Erário, mediante expedição de comunicações para o convenente e fiscalização presencial.

    Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 4º, inciso IX, da Resolução, sem obter êxito no saneamento da prestação de contas, a Administração deve providenciar o imediato registro da situação de inadimplência do convenente no sistema corporativo do Estado destinado a tal finalidade, sem prejuízo das demais providências administrativas, judiciais e extrajudiciais aplicáveis. E, enquanto as prestações de contas permanecerem nos órgãos e entidades repassadores de recursos, a qualquer tempo pode ser promovido o saneamento dos processos por atos da própria Administração ou a requerimento dos convenentes.

    Os processos de prestação de contas e de tomada de contas, devidamente formalizados, devem ser mantidos sob a guarda e responsabilidade do órgão repassador, para exame oportuno pelos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 05 (cinco) anos, devendo ser remetidos ao Tribunal de Contas somente mediante requerimento de seus órgãos ou de integrante da equipe auditorial nomeada por ordem de serviço.

    Em caso de ameaça de grave dano de difícil e incerta reparação ou, ainda, nos casos em que seja necessário garantir a eficácia de decisão do Tribunal de Contas, o Relator poderá submeter ao Tribunal Pleno medida cautelar indispensável à proteção do erário ou do patrimônio público (art. 70 do Regimento Interno do TCE/BA).

    Os processos que versam sobre a concessão de medidas cautelares têm tramitação preferencial e são apreciados pelo Tribunal Pleno, após a conferência, na ordem da pauta de julgamento da sessão ordinária, nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal.

    Nos termos do inciso VI do art. 1º da Lei Orgânica, compete ao Tribunal de Contas apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta.

    Para assegurar a eficiência do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetua, através de inspeções e auditorias, a fiscalização da celebração e execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de que resultem receita ou despesa, bem como das licitações sob responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, na forma da sua Lei Orgânica e do seu Regimento Interno.

    Julgando ilegais ou irregulares os contratos, bem como os procedimentos licitatórios, o Tribunal de Contas assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo, ainda, indicação dos dispositivos a serem obedecidos (art. 155 do Regimento Interno).

    Se não atendidas as providências, o TCE/BA determinará a sustação do ato impugnado, comunicará a decisão à Assembleia Legislativa e aplicará ao responsável a multa prevista em lei e no Regimento.

    No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

    Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo não efetivar, no prazo de noventa dias, as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito, podendo, dentre outras providências, representar ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, imputar multa diária à autoridade responsável pelo descumprimento do preceito e aplicar multa proporcional ao dano causado ao Erário.

    CITAR ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF

    Ao ser identificada, durante as auditorias ou inspeções, a existência de desfalque, fraude ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, o servidor deve elaborar relatório específico, que constituirá processo em destaque, ao qual será dada prioridade de tramitação (art. 146 do Regimento Interno).

    O art. 156 do Regimento Interno do TCE/BA dispõe especificamente da verificação da ocorrência de desfalque, fraude, desvio de dinheiro, bens ou outra irregularidade ou ilegalidade de que resulte dano ao erário ou ao patrimônio público, quando das auditorias e inspeções, do registro dos atos de admissão de pessoal e da apreciação dos processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão, quando o Tribunal de Contas deve determinar, de imediato, a conversão do processo em tomada de contas.

    De acordo com o inciso XIII do art. 1º da Lei Orgânica do TCE/BA, compete ao Tribunal aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as devidas sanções.

    O art. 35 da referida Lei dispõe que o Tribunal de Contas pode aplicar aos responsáveis pela prática de atos irregulares e pelo descumprimento de suas decisões multa em valor de até R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente mediante ato da Presidência, a cada ano, através do IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que eventualmente lhe venha substituir.

    As sanções que podem ser aplicadas pelo TCE/BA estão previstas no Capítulo VI da sua Lei Orgânica. De acordo com o art. 35, o Tribunal de Contas poderá aplicar aos responsáveis pela prática de atos irregulares e pelo descumprimento de suas decisões multa em valor de até R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente mediante ato da Presidência, a cada ano, através do IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que eventualmente lhe venha substituir, nos seguintes casos: I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito; II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; IV – não atendimento, no prazo fixado, de decisão do Tribunal ou de diligência determinada pelo Presidente, Corregedor ou pelo Relator; V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias; e VI –sonegação de informações, falta ou atraso na remessa de processo, documento, ou desatendimento de diligência em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas.

    O art. 34 dispõe que quando o responsável for julgado em débito, poderá, ainda, o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, sendo que a gradação desta multa, em função da gravidade da infração, está disposta no Regimento Interno.

    A Lei Orgânica, em seu art. 36, dispõe, ainda, que o Tribunal de Contas, por maioria absoluta dos seus membros, poderá, cumulativamente ou não com as sanções previstas no Capítulo VI, aplicar ao responsável por prática de atos irregulares ou julgado em débito a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor, bem como requerer à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto e indisponibilidade dos bens.

    Não. A competência para declarar a inelegibilidade de um responsável com contas julgadas irregulares é da Justiça Eleitoral.

    Em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/97 (“Lei das Eleições”), até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, “os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado”.

    Segundo a alínea g do inciso I do art. 1º da “Lei de Inelegibilidade” (Lei Complementar nº 64, de 1990), são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

    No Portal do TCE/BA, é possível visualizar as relações de “Gestores com contas desaprovadas”.

    De acordo com o art. 35 da Lei Orgânica, o Tribunal de Contas poderá aplicar aos responsáveis pela prática de atos irregulares e pelo descumprimento de suas decisões multa em valor de até R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente mediante ato da Presidência, a cada ano, através do IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que eventualmente lhe venha substituir.

    Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal de Contas pode aplicar-lhe, ainda, multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, sendo que a gradação desta multa, em função da gravidade da infração, está disposta no Regimento Interno (art. 34 da Lei Orgânica).

    Das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas cabem recurso, embargo de declaração e rescisão de julgado, na forma prevista nos artigos 37 e 38 da Lei Orgânica (art. 209 do Regimento Interno).

    Os recursos, os embargos de declaração e as rescisões de julgados deverão obedecer aos requisitos dispostos no art. 210 do Regimento Interno do TCE/BA, não sendo conhecido os pedidos que não atenderem aos requisitos.

    Os recursos para reforma de decisão do Tribunal Pleno ou das Câmaras devem ser interpostos perante o Presidente, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação do ato impugnado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, e denominam-se Apelação ou Revisão, quando interpostos contra decisões originárias das Câmaras ou do Tribunal Pleno, respectivamente.

    Os embargos de declaração para correção de decisão do Tribunal Pleno ou das Câmaras, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, devem ser interpostos perante o relator do processo, no prazo de trinta dias da publicação da decisão.

    Já a rescisão de julgado de decisão do Tribunal de Contas pode ser interposta dentro de 02 (dois) anos do término do prazo para interposição de recurso ou embargos de declaração, a requerimento do interessado, inclusive Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, perante o Presidente, desde que se verifique, pelo menos, um dos seguintes pressupostos: erro decorrente de cálculo, ato ou documento; falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão; superveniência de nova documentação que possa modificar a prova produzida.

    De acordo com o art. 39 do Regimento Interno do TCE/BA, os processos protocolados não podem sair do Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade de quem o consentir, salvo para auditoria ou inspeção, diligência autorizada pelo Presidente, Relator ou por decisão do Tribunal Pleno ou das Câmaras, ficando assegurado ao advogado da parte interessada, desde que legalmente habilitado no processo, especialmente à Procuradoria Geral do Estado, o direito de ter vistas dos autos, fora do Tribunal, pelo prazo de 05 (cinco) dias, mediante assinatura de carga no livro competente.

    Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar, mediante petição fundamentada, irregularidades perante o Tribunal de Contas (art. 31 da Lei Orgânica).

    De acordo com o art. 32 da Lei Orgânica, a denúncia deve versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, referindo-se a administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, devendo ser redigida em linguagem clara e objetiva, com assinatura do denunciante, sua identidade, qualificação e endereço, e acompanhada de prova ou indício substancial relativo ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.

    As denúncias estão disciplinadas no Capítulo VI do Regimento Interno, que estabelece que o Tribunal de Contas só conhecerá das denúncias que atenderem às exigências dos artigos 31 e 32 da sua Lei Orgânica.

    As denúncias devem ser circunstanciadas, com a indicação precisa dos atos e fatos apontados, bem como dos indícios a que se referem as ilegalidades e irregularidades. Após autuação, o processo de denúncia é encaminhado ao Relator para as providências legais e regimentais devidas e, após o sorteio do Relator e despacho de admissibilidade, cópia dos autos é encaminhada à Ouvidoria para fins de registro em banco de dados.

    Já os expedientes que não correspondam a processos de denúncia são imediatamente encaminhados à Ouvidoria, para adoção das providências regimentais cabíveis.

    O Tribunal de Contas não conhece das denúncias anônimas, podendo, entretanto, valer-se das suas informações, recebidas pela Ouvidoria, para a realização de auditorias e inspeções de sua competência.

    Formal, a denúncia tem um rito processual próprio no TCE/BA e é regida pelos artigos 31 e 32 da sua Lei Orgânica e regulamentada pelos artigos 184 a 193 do seu Regimento Interno. Não pode ser anônima. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. As denúncias formuladas por pessoa jurídica devem ser subscritas por seu representante. A denúncia deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legítimo do denunciante, sua qualificação e irregularidade. Atendidos os requisitos legais, a denúncia será formalizada como processo e apurada de imediato.

    Informal, a manifestação de denúncia, por sua vez, é utilizada para dar ciência ao Tribunal de um fato ou ato de gestão irregular de servidor do TCE ou jurisdicionado que se tenha notícia e que poderá auxiliar os trabalhos de fiscalização. O sigilo dos dados do manifestante é mantido e, dependendo da relevância do assunto, da materialidade e da oportunidade, o Tribunal poderá atuar de imediato. De outra forma, os dados serão encaminhados às unidades técnicas competentes para que estas decidam sobre a melhor oportunidade de utilizarem as informações no auxílio dos trabalhos a seu cargo. É fundamental que a manifestação seja apresentada com a maior quantidade possível de informações que permitam a atuação do TCE/BA. O manifestante será sempre comunicado a respeito das medidas a serem adotadas pelas unidades técnicas.

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