Período da licença maternidade é acrescido de mais 60 dias
Ato Conjunto do Tribunal Superior do Trabalho garante às magistradas e às servidoras da Justiça do Trabalho o direito à prorrogação por 60 dias do período da licença-maternidade. O Ato garante também a prorrogação para quem adotar ou obtiver guarda judicial de criança, sendo 45 dias no caso de criança até 1 ano e 15 dias no caso de criança com mais de um ano.
A prorrogação será garantida sem prejuízo do subsídio ou remuneração, bem como da percepção do auxílio pré-escolar. O Ato foi publicado no dia 30 de outubro no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Confira abaixo o Ato Conjunto N.º 31 /2008 do TST.CSJT na íntegra.
ATO.CONJUNTO N.º 31 /2008-TST.CSJT
Dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade e à adotante, de que trata a Lei 11.770 , de 9 de setembro de 2008, no âmbito da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 7º , inciso XVIII , da Constituição Federal e o art. 2º da Lei n.º 11.770 , de 9 de setembro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º É garantido às magistradas e às servidoras da Justiça do Trabalho o direito à prorrogação por 60 (sessenta) dias do período da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal , nos termos da Lei nº 11.770 , de 9 de setembro de 2008. § 1º Fica garantida a prorrogação também à magistrada ou à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, na seguinte proporção: I 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança até 1 (um) ano de idade; II 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade. § 2º A prorrogação será garantida à magistrada ou à servidora, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração, e concedida imediatamente após a fruição da licença, desde que solicitada até o final do primeiro mês após o parto ou no requerimento da licença para adoção ou guarda judicial.
Art. 2º A magistrada ou servidora deverá declarar, quando do requerimento da licença, que no período da prorrogação não exercerá qualquer atividade remunerada e não manterá a criança em creche ou instituição similar, sob pena de perder o direito ao benefício.
Art. 3º Fica assegurado o benefício à magistrada ou servidora cujo período de licença tenha sido finalizado no intervalo compreendido entre a data da publicação da Lei n.º 11.770 /2008 e a véspera da publicação deste Ato.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a prorrogação será devida de forma integral, ainda que a magistrada ou servidora já tenha retornado às suas atividades, desde que a requeira até 10 (dez) dias após a vigência deste Ato.
Art. 4º A servidora exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função comissionada durante o usufruto da licença ou de sua prorrogação fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento.
Art. 5º As prorrogações de que trata este Ato dar-se-ão sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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