Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Período da licença maternidade é acrescido de mais 60 dias

    Ato Conjunto do Tribunal Superior do Trabalho garante às magistradas e às servidoras da Justiça do Trabalho o direito à prorrogação por 60 dias do período da licença-maternidade. O Ato garante também a prorrogação para quem adotar ou obtiver guarda judicial de criança, sendo 45 dias no caso de criança até 1 ano e 15 dias no caso de criança com mais de um ano.

    A prorrogação será garantida sem prejuízo do subsídio ou remuneração, bem como da percepção do auxílio pré-escolar. O Ato foi publicado no dia 30 de outubro no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Confira abaixo o Ato – Conjunto N.º 31 /2008 do TST.CSJT na íntegra.

    ATO.CONJUNTO N.º 31 /2008-TST.CSJT

    Dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade e à adotante, de que trata a Lei 11.770 , de 9 de setembro de 2008, no âmbito da Justiça do Trabalho.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. , inciso XVIII , da Constituição Federal e o art. da Lei n.º 11.770 , de 9 de setembro de 2008,

    R E S O L V E :

    Art. É garantido às magistradas e às servidoras da Justiça do Trabalho o direito à prorrogação por 60 (sessenta) dias do período da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. da Constituição Federal , nos termos da Lei nº 11.770 , de 9 de setembro de 2008. § 1º Fica garantida a prorrogação também à magistrada ou à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, na seguinte proporção: I – 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança até 1 (um) ano de idade; II – 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade. § 2º A prorrogação será garantida à magistrada ou à servidora, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração, e concedida imediatamente após a fruição da licença, desde que solicitada até o final do primeiro mês após o parto ou no requerimento da licença para adoção ou guarda judicial.

    Art. 2º A magistrada ou servidora deverá declarar, quando do requerimento da licença, que no período da prorrogação não exercerá qualquer atividade remunerada e não manterá a criança em creche ou instituição similar, sob pena de perder o direito ao benefício.

    Art. 3º Fica assegurado o benefício à magistrada ou servidora cujo período de licença tenha sido finalizado no intervalo compreendido entre a data da publicação da Lei n.º 11.770 /2008 e a véspera da publicação deste Ato.

    Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a prorrogação será devida de forma integral, ainda que a magistrada ou servidora já tenha retornado às suas atividades, desde que a requeira até 10 (dez) dias após a vigência deste Ato.

    Art. 4º A servidora exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função comissionada durante o usufruto da licença ou de sua prorrogação fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento.

    Art. 5º As prorrogações de que trata este Ato dar-se-ão sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.

    Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de outubro de 2008.

    Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

    Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e

    do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

    • Publicações3284
    • Seguidores630294
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações185
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/periodo-da-licenca-maternidade-e-acrescido-de-mais-60-dias/170549

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)