Período de graça não pode ser estendido em caso de demissão voluntária
O período de graça (tempo em que o indivíduo, sem contribuir para o sistema, não perde a sua condição de segurado) somente pode ser estendido aos casos em que a ausência de contribuições previdenciárias decorre de desemprego involuntário. Não cabe o prolongamento desse prazo nos casos de desemprego voluntário, uma vez que não há risco social, pois a situação foi criada pelo trabalhador.
Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em 11 de dezembro ao reformar acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná que havia restabelecido o auxílio-doença da autora com base na tese de que "a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria".
O TNU reafirmou o entendimento de que a prorrogação do período de graça — prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, e considerada à luz do artigo 201, III, da Constituição Federal — somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário.
Essa interpretação, segundo o relator da matéria da TNU, juiz federal Bruno Carrá, resume a controvérsia jurídica trazida a exame: a possibilidade ou não de estender o período de graça por 12 meses na hipótese de o desligamento do emprego anterior ter sido motivado por deliberação voluntária do desempregado. E foi exatamente o que acont...
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