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5 de Maio de 2024

Permuta de imóveis não deve ser tributada, decide Carf

Notícia veículada pelo site Conjur (link abaixo), com alguns comentários a seguir

há 3 anos

Por entender que a transação não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido se não houver diferença de valor, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre permuta de imóveis.

Após empate no julgamento, a decisão foi proferida por meio do novo critério de desempate a favor do contribuinte, estabelecido no último ano. Desde o fim do voto de qualidade pró-Fisco no Carf, a jurisprudência favorável à Fazenda quanto ao tema vem sendo revertida.

No processo, a Receita Federal cobrava imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) de operações nas quais uma construtora teria sonegado informações, deixado de escriturar vendas de imóveis e fraudado contratos de transações com valores menores do que os reais. A exigência havia sido mantida nas instâncias inferiores do Carf.

A permuta é um procedimento de troca de imóveis comum do mercado imobiliário, no qual os valores podem ser equivalentes ou a diferença pode ser compensada. "O próprio conceito de permuta, de existência milenar, exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica", apontou o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, responsável pelo voto vencedor.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-04/permuta-imoveis-nao-tributada-decide-carf

Comentários meus sobre o Acórdão nº 9101-005.204 (Processo nº 11080.001020/2005-94 do CARF):

1) O novo critério de julgamento nos casos de empate, adotado pelo CARF, apresenta resultado muito positivo. Afinal, o voto de qualidade pró-Fisco representava clara afronta ao princípio repúblicano e, consequentemente ao devido processo legal. Embora seja um órgão administrativo, os princípios constitucionais devem (e são) aplicados nos julgamentos que ali ocorrem.

2) Sobre a mérito do julgamento, os processos que envolvem autuação decorrente de não recolhimento de IRPJ sobre permuta de imóveis, no CARF, sempre são acirrados.

Há quem entenda que não há diferença entre receber dinheiro ou outro bem ao vender (dispor) um imóvel e, por outro lado, os que defendam que tributar a permuta pode gerar uma dupla tributação, pois o imóvel recebido pelo vendedor (contrapartida da negociação), futuramente, será alienado pelo contribuinte - isto é, o fisco arrecadaria no valor atribuído ao bem na permuta e também na segunda venda (na negociação do imóvel antes recebido em razão da permuta).

Considerações à parte, nos últimos julgamentos do CARF, ainda que em razão do fim do voto de qualidade, há prevalência da tese de que permuta e venda são institutos jurídicos distintos, não se caracterizando o valor do bem recebido pela troca (permuta) como expressão econômica que caracteriza o fato gerador do IRPJ (art. 43 do CTN).

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