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17 de Junho de 2024
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    Petrobras é desobrigada de depositar FGTS de aposentado por invalidez

    O empregador não é obrigado a efetuar os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período em que perdurar a aposentadoria por invalidez do empregado que sofreu acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e absolveu-a de condenação neste sentido imposta pelo TRT da Bahia (TRT-BA), mantendo a decisão de 1º grau, da 10ª Vara do Trabalho de Salvador.

    Segundo o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade dos depósitos apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, não abrangendo a aposentadoria por invalidez.

    ACIDENTE DE TRABALHO - Empregado da Petrobras desde 1982, o funcionário sofreu acidente de trabalho em abril de 1996 e ficou afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. Devido à gravidade da lesão, que acarretou distúrbios psiquiátricos, o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez em março de 1997. Na ação, ajuizada em 2010, ele requereu que a empresa fosse condenada a efetuar os depósitos do FGTS pelo período de aposentadoria por invalidez.

    A 10ª Vara de Salvador concluiu que a expressão ''licença por acidente de trabalho'', constante do inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90, que consolida as normas do FGTS, não abrange a aposentadoria por invalidez. Com isso, julgou improcedente o pedido. O trabalhador recorreu ao TRT-BA, alegando que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentário são espécies de licença por acidente de trabalho. O Regional, considerando que a Vara do Trabalho dera interpretação meramente literal aos dispositivos normativos que tratam da matéria, condenou a empresa a recolher o FGTS desde a data da aposentadoria por invalidez e enquanto perdurasse a suspensão contratual.

    TST - Ao recorrer ao TST, a Petrobras argumentou que essa obrigação era incompatível com a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. Para o ministro Vieira de Mello, que relatou o recurso, ao contrário do entendimento do TRT, ''a legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez''. Depois de o relator destacar que é nesse sentido a jurisprudência do TST, a Sétima Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do trabalhador. A decisão foi unânime.

    (Processo: RR-882-20.2010.5.05.0010)

    Fonte: Secom TST (Lourdes Tavares) - 15/07/2013

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