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16 de Junho de 2024
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    Petrobras se isenta de pagar feriados em dobro a operador

    A Petrobras Petróleo Brasileiro S.A. não terá que pagar em dobro os feriados trabalhados por um operador após o fim da vigência de contrato coletivo que suprimiu o pagamento mediante indenização compensatória. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a Lei 5.811/72, que trata do regime de trabalho dos petroleiros, deixou de exigir o pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados aos empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Ele destacou que, ainda que a empresa tenha efetuado o pagamento por liberalidade, o benefício pode ser suprimido por meio de acordo coletivo de trabalho, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial Transitória 72 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

    De acordo com os autos, o empregado recebeu regularmente as horas extras durante os quase dois anos em que trabalhou como operador em regime de turnos ininterruptos de revezamento. O pagamento cessou após acordo coletivo firmado entre a Petrobras e o sindicato da categoria que previa sua supressão mediante indenização compensatória. Com o fim da vigência do pacto, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para voltar a receber as horas extraordinárias.

    O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que o acordo coletivo foi celebrado com propósito único, e que o pagamento da indenização foi para compensar a supressão de forma definitiva, sem delimitação de prazo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, condenou a empresa a pagar as horas extras por entender que, com o término da vigência do acordo coletivo, os benefícios previstos anteriormente no contrato de trabalho foram automaticamente retomados, conforme previsto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT.

    Ao recorrer ao TST, a Petrobras ressaltou que o regime de turnos ininterruptos nas empresas de exploração e produção de petróleo é regulamentado por lei específica e, portanto, o trabalhador não se submete às regras gerais da duração do trabalho da CLT. Alegou ainda que o acordo coletivo previu a supressão definitiva das horas extras, com o pagamento de parcela única a título de indenização.

    Relator do caso na Segunda Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta lembrou que, a partir da Lei 5.811/72, deixou de ser exigível o pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados aos petroleiros em regime de turnos ininterruptos. Para Freire Pimenta, suprimido o benefício por meio de acordo coletivo, é incabível o seu restabelecimento em período posterior à vigência da norma, nos termos da Súmula 277 do TST, que dispõe que as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.

    Como não houve negociação nesse sentido, "deve ser prestigiado o que foi pactuado pelas partes, sob pena de afronta ao artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal," concluiu o relator. A decisão foi unânime.

    (Taciana Giesel/CF)

    Processo: RR-48040-07.2007.5.02.0254

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