Adicione tópicos
PGR é a favor de Justiça Federal julgar falsificação de documentos da Marinha
Em manifestação favorável à Proposta de Súmula Vinculante nº 86, Rodrigo Janot destaca que o objeto da infração descaracteriza a prática de crime militar, afastando a competência da Justiça Militar
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 10 anos
Os crimes de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador - expedidas pela Marinha do Brasil - são infrações penais comuns e devem ser julgadas pela Justiça Federal. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à Proposta de Súmula Vinculante nº 86, do ministro Ricardo Lewandowski.
De acordo com a proposta, compete à Justiça Federal comum processar e julgar civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso (artigos 311 e 315 do Código Penal Militar), quando se tratar da falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador.
No parecer, o procurador-geral da República destaca que encontra-se pacificado no âmbito do STF o entendimento de que compete à Justiça Federal analisar e decidir as ações penais contra civil denunciado pelo crime de falsificação desses documentos. Segundo ele, a certidão de inscrição e registro é licença de natureza civil, que confere a seus portadores, civis ou militares, a habilitação para o exercício de determinadas profissões. Dessa forma, o objeto da infração descaracteriza a prática do crime militar, afastando a competência da Justiça Militar.
Janot ainda sustenta que as atividades de fiscalização e policiamento marítimo são desempenhadas tanto pela administração naval, como atribuição secundária da Marinha Brasileira, quanto pela Polícia Federal, responsável pela segurança pública. "Logo, quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador, ambas expedidas pela Marinha do Brasil, há que se considerar infração penal comum, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, atraindo, pois, a competência da Justiça Federal, prevista no inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal", explica.
Íntegra do parecer
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
facebook.com/MPFederal
De acordo com a proposta, compete à Justiça Federal comum processar e julgar civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso (artigos 311 e 315 do Código Penal Militar), quando se tratar da falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador.
No parecer, o procurador-geral da República destaca que encontra-se pacificado no âmbito do STF o entendimento de que compete à Justiça Federal analisar e decidir as ações penais contra civil denunciado pelo crime de falsificação desses documentos. Segundo ele, a certidão de inscrição e registro é licença de natureza civil, que confere a seus portadores, civis ou militares, a habilitação para o exercício de determinadas profissões. Dessa forma, o objeto da infração descaracteriza a prática do crime militar, afastando a competência da Justiça Militar.
Janot ainda sustenta que as atividades de fiscalização e policiamento marítimo são desempenhadas tanto pela administração naval, como atribuição secundária da Marinha Brasileira, quanto pela Polícia Federal, responsável pela segurança pública. "Logo, quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador, ambas expedidas pela Marinha do Brasil, há que se considerar infração penal comum, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, atraindo, pois, a competência da Justiça Federal, prevista no inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal", explica.
Íntegra do parecer
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
facebook.com/MPFederal
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.