PGR: emenda à Constituição de Rondônia viola autonomia do Ministério Público
Assembleia legislativa do estado propôs norma que ampliou as atribuições do procurador-geral de Justiça
Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a Emenda 94/2015 à Constituição de Rondônia viola a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público. O posicionamento está em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5281/RO), proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Janot defende que a norma é formal e materialmente inconstitucional.
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia acrescentou parágrafo único ao artigo 99 da Constituição Estadual e estabeleceu competência exclusiva ao procurador-geral de Justiça “para promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesse difusos e coletivos quando praticados pelo Governador do Estado, pelos Membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas , Ministério Público e Defensoria Pública”.
O PGR afirma que a disciplina das atribuições do procurador-geral de Justiça, por envolver arranjo interno de competências dos órgãos e membros, é tema de “índole institucional”, tratado pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993). Tais atribuições somente podem ser ampliadas pela lei orgânica de cada MP, desde que em caráter suplementar para atender peculiaridades locais.
A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado Rondônia traz redação idêntica à da Lei Orgânica Nacional, que estabelece ao procurador-geral de Justiça “exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação”.
Para Janot, a emenda ampliou as atribuições previstas na Lei Orgânica Nacional, reproduzidas pela lei complementar estadual, e invadiu, a um só tempo, as iniciativas privativas do Presidente da República e do Procurador-Geral de Justiça.
O PGR ainda citou a autonomia e independência do Ministério Público. A norma do artigo 128 da Constituição da República traz competência dos procuradores-gerais de dispor, por meio de lei complementar, sobre organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público. Essa atribuição é uma das facetas da autonomia e independência funcional. Usurpar a iniciativa legislativa representa, portanto, subtrair a garantia constitucional.
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