Pis e Cofins, Bebidas Frias, Tributação Concentrada, Apuração de Créditos, Ressarcimento, Compensação
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA:
BEBIDAS FRIAS. COMÉRCIO ATACADISTA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, desde que cumpridos os requisitos legais, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins (art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto em relação a dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda.
Todavia, entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 13.097, de 2015; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA:
BEBIDAS FRIAS. COMÉRCIO ATACADISTA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, desde que cumpridos os requisitos legais, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto em relação a dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda.
Todavia, entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A a 58-U; Lei nº 13.097, de 2015; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
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