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Plano de Saúde é condenado a indenizar criança em R$ 10.000,00 reais
Magistrado considerou a recusa injustificada do plano de saúde abusiva.
A ausência de informações claras sob a cobertura dos procedimentos médicos do plano de saúde fez com que a família aguardasse mais de um ano por resposta do plano de saúde.
Em recente decisão proferida pela 3ª Cível de Taboão da Serra, a operadora de plano de saúde Cruz Azul, foi condenada a indenizar moralmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) criança por recusa atendimento e em custear o exame médico para continuidade em seu tratamento.
No caso tratado no processo, a criança de 2 (dois) anos beneficiária dos serviços de saúde é portadora de síndrome malformativa com malformações congênitas não identificada, realizando tratamento médico com diversos especialistas, a fim de identificar a síndrome e iniciar o tratamento adequado.
Contudo, os diversos exames e consultas com especialistas não foram suficientes para estabelecer um diagnóstico definitivo e, ante o quadro clínico apresentado, o médico responsável pelo acompanhamento solicitou a realização de exames complementares.
A mãe da criança tentou por mais de 01 (um) ano agendar a realização de exame pelo plano de saúde, porém recebeu resposta negativa em todas as tentativas e angustiada pela demora, buscou auxílio para distribuição de ação judicial, a fim de requerer autorização para o exame e continuidade no tratamento médico.
Em decisão preliminar, o Magistrado Nelson Ricardo Casalleiro determinou que o plano de saúde deveria custear a realização imediata do exame médico, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Na sentença proferida, o juiz julgou a demanda totalmente procedente, reconhecendo que a relação entre as partes no processo era claramente consumerista, sendo a operadora de saúde a fornecedora de serviços e, justamente por isso, a autora é hipossuficiente em face ao porte financeiro do plano de saúde.
Além disso, no processo ficou devidamente comprovado que a autora é usuária dos serviços de saúde, possuía a mencionada síndrome, bem como, foi apresentado o relatório médico do especialista indicando a necessidade do exame em razão do quadro clínico apresentado e, portanto, a alegação apresentada na contestação do plano de saúde justificando a recusa apenas no fato do exame não constar no rol de procedimento da ANS é abusiva.
Por fim, o pedido de indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o nexo causal restou comprovado nos autos, a negativa de atendimento ocorreu sem justificativa plausível e, consequentemente, a autora foi prejudicada pela conduta do plano de saúde, a qual, ciente do ocorrido poderia ter ofertado acordo para diminuir os transtornos, o que não ocorreu, sendo assim, o valor foi estipulado dentro das peculiaridades do caso.
O plano de saúde recorreu da decisão e a apelação aguarda julgamento.
O processo possui nº 1005981-77.2021.8.26.0609, e atuou no caso a advogada Amanda de Sena Santana, advogada no A. Sena Advocacia e Consultoria Jurídica.
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