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4 de Maio de 2024

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar?

Descubra se é possível o plano de saúde fornecer medicamentos de uso domiciliar

Publicado por Consumidor News
há 2 anos

Umas das principais dificuldades enfrentadas pelo beneficiário de plano de saúde é lograr êxito no fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. Nesse aspecto, muitos contribuintes indagam: o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar?

Com o objetivo de esclarecer esse importante assunto para o consumidor, preparamos este artigo para você. Ficou interessado? Aproveite a leitura e esclareça suas dúvidas sobre o tema. 

O que é medicamento de uso domiciliar?

Inicialmente, cumpre esclarecer que medicamento de uso domiciliar é aquele receitado pelo médico para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde.

Assim é que o ambiente domiciliar contrapõe-se ao ambiente ambulatorial e a hospitalar.

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar?

A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, é o principal documento jurídico que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Conforme o citado diploma normativo, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, exceto:

  • cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
  • cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça (STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021) consolidou-se para abranger a obrigatoriedade na hipótese da medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, obedecidas as exigências previstas nos normativos vigentes da ANVISA, na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e na Resolução Normativa - RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021.

Oferta de medicação de uso domiciliar pelo plano de saúde

Nada impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde:

  • por liberalidade;
  • por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde; ou
  • mediante contratação acessória de caráter facultativo.

Planos antigos não adaptados

Por derradeiro, no caso de planos antigos não adaptados (art. 35 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar somente será devido caso haja previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual.

Espero que esse texto te ajude a conhecer os casos em que o plano de saúde é deve fornecer medicamentos de uso domiciliar!

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