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16 de Junho de 2024

Plano de saúde pagará R$ 10 mil por danos morais

O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação movida por E.S. da. F.M.M. contra um plano de saúde, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por recusar injustificadamente uma cirurgia de videolaparoscopia.

Usuária do plano de saúde, a autora informa que foi diagnosticada com refluxo gastroesofágico e por indicação médica precisou realizar uma cirurgia de videolaparoscopia. Porém, seu pedido foi negado pela empresa ré, que somente foi realizado por meio de um pedido de medida liminar.

E.S. da. F.M.M. afirma que sempre esteve em dia com as parcelas do plano de saúde, não existindo razões legais e nem contratuais para haver recusa da ré em cobrir as despesas com o procedimento cirúrgico. Sustentou também que a atitude da empresa caracterizou uma má prestação de serviço e expôs em risco sua saúde, caracterizando a ocorrência de dano moral.

Por estas razões, pediu na justiça que o plano de saúde fosse condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Em contestação, a empresa ré informou que o procedimento solicitado pela autora não estava incluído no contrato. Argumenta ainda que seguiu os procedimentos da Resolução Normativa nº 211, expedida pela ANS, e que, para alterar o plano de saúde, sem modificar o custo da mensalidade, implica em desiquilíbrio financeiro do plano, o enriquecimento sem causa do beneficiário, atingindo de forma indireta toda a coletividade dos demais beneficiários. Assim, aduz a ré não ter praticado nenhum ato ilícito, afastando o dever de indenizar.

O magistrado verificou que a ausência do procedimento de videolaparoscopia na relação da ANS não dispensa o plano de saúde de cumprir o contrato e autorizar a cirurgia pretendida pela autora, pois, por mais que não esteja previsto em resolução, é um fato insuficiente para não realizar a cirurgia, ainda mais que foi do médico da autora a indicação do tratamento.

Ainda conforme os autos, o juiz observou que “não é admissível que a cobertura contratada se restrinja aos procedimentos previstos em resoluções, que, em verdade, se constituem em referência básica para as operadoras de plano de saúde”.

Desse modo, o juiz julgou procedente a ação e fixou a indenização por danos morais pedido pela autora em de R$ 10 mil.

Processo nº 0043779-12.2011.8.12.0001

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