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3 de Maio de 2024

Plano de saúde pode ser obrigado a custear fertilização in vitro?

há 3 anos

Salvo por disposição contatual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro.

Essa foi a tese aprovada por maioria de votos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (13/10) encerrou o julgamento de três recursos especiais sobre o tema, afetados para definição de tese sob o rito dos recursos repetitivos.

Os processos tratam de mulheres que, com dificuldade para engravidar, tiveram recomendado por seus médicos a fertilização in vitro. Duas sofrem com endometriose e uma, de hidrossalpinge (condição relacionada à endometriosa). Por conta disso, têm baixa reserva ovariana.

Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido ao lado do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Para eles, não há previsão legal que desobrigue as operadoras de plano de saúde de custear tratamento de fertilização in vitro.

O que diz a lei:

Toda a problemática em torno do tema é causada porque não há disposição em lei para tratar especificamente da fertilização in vitro, mas apenas da inseminação artificial. E elas são técnicas distintas.

Na primeira, o embrião é criado em laboratório (bebê de proveta) e inserido posteriormente na mãe. Na segunda, o procedimento é mais simples: o sêmen masculino é inserido artificialmente no corpo da mulher e a natureza se encarrega da fecundação.

O artigo 10, inciso III, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) expressamente exclui o procedimento inseminação artificial do plano-referência a ser observado pelas operadoras, medida que é reproduzida em resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Já o artigo 35-C da mesma lei diz que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar.

Para delimitar o alcance da expressão "planejamento familiar", a ANS editou a Resolução 192/2009, que em seu artigo 1º, parágrafo 2º, indica que a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória.

E aí qual é a sua opinião? Deixe o seu comentário e contribua para a construção de um debate jurídico plural e democrático.

(Fonte: Conjur)





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