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17 de Junho de 2024
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    Plano de saúde terá que indenizar por falha que levou menor a óbito

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    por AB - publicado em 17/09/2014 18:50 A juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o plano de saúde Amil a indenizar um casal por danos morais em decorrência do falecimento de seu filho, ocasionado por falha na prestação do serviço home care custeado e prestado pela ré. Cabe recurso.

    De acordo com os autos, após tratamento para gravidez, a autora gerou filho comum do casal, nascido em 31.08.2011, o qual, devido a problemas cardíacos, necessitou de tratamento médico intensivo, ficando internado em hospital e sendo, posteriormente, atendido via home care. Contudo, alegam os autores que, sem receber os devidos cuidados, especialmente no tocante à existência de ventilador mecânico, na noite do dia 04.02.2012 e na madrugada do dia 05.02.2012, o menor veio a óbito diante de grave crise de insuficiência respiratória.

    A seu turno, a ré alega que cumpriu sua obrigação contratual; que não há nexo causal entre a conduta e o dano - sustentando que houve morte súbita devido à cardiopatia congênita de causa natural; que não presta serviços médicos diretamente, mas apenas os custeia; e que não havia cobertura do tratamento home care, sendo que o mesmo decorreu de uma liberalidade em razão da gravidade do quadro do paciente.

    Ao analisar o feito, a juíza explica que o fornecedor do serviço só se exime da responsabilidade se comprovar a ausência do dano e de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que, contudo, não é a hipótese dos autos. Isso porque o evento danoso (óbito do menor) é incontroverso, sendo que, por meio da prova pericial, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva (falha na prestação de serviço) e o dano.

    Ainda segundo os autos, perícia realizada com análise no prontuário médico e nos relatórios do serviço de home care atesta que, diante do quadro grave de insuficiência respiratória, um dos fisioterapeutas que assistia o menor requereu ventilador mecânico, que poderia ter evitado o óbito e que, porém, não foi disponibilizado ao paciente.
    Diante disso, restou caracterizado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que o serviço não forneceu a segurança que os consumidores dele podiam esperar, entendeu a julgadora, ao concluir: Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço (conduta, dano e nexo causal), deverá a ré responder pelos danos morais causados os autores em virtude da precoce morte de ente querido, no caso o filho recém nascido do casal.

    Processo: 2012.03.1.009510-5














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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-tera-que-indenizar-por-falha-que-levou-menor-a-obito/140175921

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