PLC 78 que normatiza acesso do advogado aos autos segue para Sanção Presidencial
Assunto de grande utilidade segue para Sanção Presidencial. Defendido por muitos, tal ampliação possui viés altamente benéfico para a garantia de defesa e segurança jurídica ao indiciado/investigado, prezando pela presunção de inocência e proteção de direitos fundamentais, tais como a inviolabilidade íntima em suas diversas aplicações. Porém, como é de praxe e não difícil de prever, temos uma grande tendência do Advogado Criminalista (sem preconceitos, mentira, com pré/pós/supra conceitos) em prolatar investigações e processos no sentido de alcançar interesses individuais ainda que isso custe o desempenho eficaz das investigações e dos interesses do Estado. Segundo o CONJUR:
"De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências. A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa."
Como também é perceptível, nosso atual legislador (nunca entendi esse termo no singular, mas assim que dizem) ultimamente tendencia a conceber regras que deixam inúmeras dúvidas, cabendo sempre ao judiciário, como se não bastasse a carga já suplementada, desmistificar essas intenções alucinógenas. Veja bem o que professa o § 11 da Redação Final:
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR)
Então o embate: a autoridade pode delimitar o acesso, porém, se assim o fizer também corre o risco de ser responsabilizado pelo ato. (?) Ainda nesta seara de contradições, temos também a autorização para eventual acesso mesmo que sem procuração, exceção feita aos autos sujeitos à sigilo.
O projeto segue como extensão à já existente prerrogativa do advogado de acesso, o que normatiza e estabiliza as questões neste ponto, também segue à atual tendência de limitar o Sistema Penal em defesa dos interesses/direitos individuais.
A redação final do projeto é a que segue na íntegra.
Bons Estudos!
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