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16 de Junho de 2024

PLC 78 que normatiza acesso do advogado aos autos segue para Sanção Presidencial

Publicado por Kaio de Andrade
há 8 anos

Assunto de grande utilidade segue para Sanção Presidencial. Defendido por muitos, tal ampliação possui viés altamente benéfico para a garantia de defesa e segurança jurídica ao indiciado/investigado, prezando pela presunção de inocência e proteção de direitos fundamentais, tais como a inviolabilidade íntima em suas diversas aplicações. Porém, como é de praxe e não difícil de prever, temos uma grande tendência do Advogado Criminalista (sem preconceitos, mentira, com pré/pós/supra conceitos) em prolatar investigações e processos no sentido de alcançar interesses individuais ainda que isso custe o desempenho eficaz das investigações e dos interesses do Estado. Segundo o CONJUR:

"De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências. A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa."

Como também é perceptível, nosso atual legislador (nunca entendi esse termo no singular, mas assim que dizem) ultimamente tendencia a conceber regras que deixam inúmeras dúvidas, cabendo sempre ao judiciário, como se não bastasse a carga já suplementada, desmistificar essas intenções alucinógenas. Veja bem o que professa o § 11 da Redação Final:

§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR)

Então o embate: a autoridade pode delimitar o acesso, porém, se assim o fizer também corre o risco de ser responsabilizado pelo ato. (?) Ainda nesta seara de contradições, temos também a autorização para eventual acesso mesmo que sem procuração, exceção feita aos autos sujeitos à sigilo.

O projeto segue como extensão à já existente prerrogativa do advogado de acesso, o que normatiza e estabiliza as questões neste ponto, também segue à atual tendência de limitar o Sistema Penal em defesa dos interesses/direitos individuais.

A redação final do projeto é a que segue na íntegra.

Bons Estudos!

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