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6 de Maio de 2024
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    Plenário decide que é constitucional quarentena para recontratação de servidores temporários

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 635648, no qual se questionava quarentena de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993, para recontratação de servidores temporários no âmbito da administração pública federal. A decisão unânime foi tomada na sessão desta quarta-feira (14).

    O RE refere-se à aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público às hipóteses de contratações simplificadas, realizadas com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

    No recurso, que envolvia a contratação de professor substituto, a Universidade Federal do Ceará (UFC) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que afastou a aplicação da regra prevista no artigo , inciso III, da Lei 8.745/1993 - que dispõe sobre contratação temporária -, sob o fundamento de que a norma fere o princípio da isonomia. A universidade pedia a reforma da decisão para que fosse declarada a constitucionalidade do dispositivo e, por conseguinte, negada a contratação da recorrida [professora].

    De acordo com o relator da matéria, ministro Edson Fachin, embora as regras do concurso público não se apliquem integralmente para as contratações por necessidade temporária, a seleção simplificada deve observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O ministro observou que esses princípios justificam a limitação contida no artigo , inciso III, da Lei 8.745/1993.

    Segundo ele, a moralidade administrativa é concretizada quando a previsão legal não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de prazo mínimo, ou seja, 24 meses. O ministro citou que, ao contrário do que assentado no acórdão questionado, não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato, já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    O relator salientou que os mesmos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - aplicam-se não só aos concursos públicos, mas também às contratações realizadas com base no artigo 37, inciso IX, da CF, isto é, contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária. A exigência de prazo na contratação está satisfeita com a designação de um limite temporal razoável, como o que é apregoado no artigo da Lei 8.745/93, disse o ministro, mencionando decisão da Corte na ADI 890, sobre mesmo tema.

    Assim, o ministro afastou a inconstitucionalidade do artigo , inciso III, da Lei 8.745/1993, votando pelo provimento do recurso extraordinário para negar mandado de segurança impetrado na instância de origem por uma professora que se inscreveu para a seleção de professor substituto promovido pela Universidade Federal do Ceará.

    EC/CR

    Processos relacionados

    RE 635648

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