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17 de Junho de 2024
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    Pleno aprovou outras mudanças na jurisprudência do TRT-RS

    Além da Súmula nº 86, que afirma ser exigível a contribuição assistencial de empregados não filiados aos sindicatos, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou outras mudanças na jurisprudência. Os novos textos, para entrarem em vigor, ainda precisam ser publicados três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

    Foram editadas mais três súmulas:

    • Súmula nº 84: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. É competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada.
    • Súmula nº 85: CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. A contratação para emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, é vedada pelo art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, somente conferindo ao trabalhador o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme definido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 705104/RS, ocorrido em 28.08.2014, com repercussão geral.
    • Súmula nº 87: FUNDAÇÕES DE SAÚDE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAUS DA FAZENDA PÚBLICA. As fundações de saúde que, embora com personalidade jurídica de direito privado, sejam mantidas pelo Poder Público e prestem serviços sem fins lucrativos, gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

    Uma tese jurídica prevalecente:

    • Tese Jurídica Prevalecente nº 2: JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas.

    Também foi alterado o texto da Súmula nº 66, que passa a ter seguinte redação:

    • Súmula nº 66: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Devido às mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil, o Pleno cancelou a Súmula nº 4 e adaptou os textos de três súmulas, que passaram ter as seguintes redações:

    • Súmula nº 46. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. No Processo do Trabalho aplica-se o artigo 675 do CPC.
    • Súmula nº 57. HIPOTECA JUDICIÁRIA. A constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, é compatível com o processo do trabalho.
    • Súmula nº 75. Multa do artigo 475-J do CPC. A multa de que trata o artigo 523 do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pleno-aprovou-outras-mudancas-na-jurisprudencia-do-trt-rs/340495644

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