Pleno do TATE de PE entende ser lícito aproveitamento de crédito de ICMS de inscrições canceladas.
Desde que seja comprovada boa fé do adquirente.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ªTJ Nº 0071/2013 (12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2012.000000926719-73. TATE 00.752/12-6.
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0018/2015 (06).
EMENTA: 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS PORQUE EMITIDAS APÓS PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL. 3. Súmula 509-STJ – é lícito ao comerciante de boa fé aproveitar os créditos fiscais do ICMS decorrentes de notas fiscais emitidas posteriormente a declaração de inidoneidade, desde que, demonstrada a veracidade da compra e venda – inexiste neste processo prova neste sentido. 4. ACORDAM OS Membros do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj. 04.03.2015).
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