Ponto de vista: Royalties do Rio de Janeiro (Jorge Rubem Folena de Oliveira)
É inconstitucional a retirada dos royalties do petróleo do Rio de Janeiro, com a cobiça despertada pelo pré-sal, sob o argumento de sua distribuição entre os demais estados, como proposto na emenda Ibsen.
O Estado do Rio de Janeiro é o maior produtor de petróleo do País. Contudo, sofre perdas de receita do seu principal imposto (o ICMS), que, nas operações destinadas a outros Estados da Federação, não tem tributação, por força da imunidade do artigo 155, II, 2º, X, b da Constituição Federal.
Esta imunidade tributária, que vale para o petróleo e a energia elétrica, foi patrocinada pelo Estado de São Paulo durante a Constituinte de 1986/1988, uma vez que aquele Estado é o maior consumidor de energia do país
Veja a contradição: o petróleo e a energia elétrica recebidos por São Paulo não pagam ICMS ao Estado produtor, porém a mesma regra não se aplica ao álcool combustível, do qual aquele Estado é um dos maiores produtores.
Como forma de compensar a perda de ICMS, o constituinte instituiu os royalties em favor dos Estados produtores de petróleo e energia elétrica (artigo 20, 1º, CF), a fim de preservar o equilíbrio federativo (STF, Mandado de Segurança 24.312).
Todavia, com o anúncio do pré-sal, teve início um debate sobre a pretensa necessidade de distribuir os royalties entre todos os Estados da Federação, o que causará grande perda de receita ao Estado do Rio de Janeiro e seus municípios.
O argumento de que as riquezas do petróleo devem ser distribuídas entre todos os brasileiros é falacioso, na medida em que a não-cobrança do ICMS oriundo dos estados produtores já é uma forma de diminuir as desigualdades regionais (STF, Recurso E. 198.088).
Esta é uma das formas pelas quais o Rio de Janeiro colabora com os demais estados, principalmente os das regiões mais pobres, uma vez que, por mais de vinte anos não tem recebido um centavo sobre o petróleo e derivados que saem de seu território, que concentra mais de 80% da produção nacional.
Além disso, a legislação em vigor já prevê a existência de um Fundo Especial para repartir parcela dos royalties entre todos os estados e municípios do Brasil, independente de serem produtores ou não de petróleo (Lei 7.990/89, art. 7º, e Lei 9.478/98, art. 49, II, e). Ou seja, os royalties já são ou deveriam ser distribuídos entre todos.
Portanto, a retirada dos royalties do Rio de Janeiro constitui agressão ao princípio federativo, que é cláusula pétrea (artigo 60, 4º, I CF).
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