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3 de Maio de 2024

Por atraso na entrega de obra, empresa de multipropriedade é condenada a restituir integralmente consumidores

há 5 meses

Por atraso na entrega de obra, uma empresa de multipropriedade foi condenada a restituir, integralmente e em parcela única, valor pago (entrada e parcelas) por um casal de consumidores que adquiriu cota imobiliária de empreendimento em Caldas Novas, no interior de Goiás. Além disso, terá de pagar cláusula penal de 15% sobre as quantias pagas. A determinação é da juíza Ana Tereza Waldemar da Silva, da 1ª Vara Cível daquela comarca, que também declarou a rescisão contratual.

A magistrada disse que foi comprovado o atraso na entrega, pois a previsão inicial era junho de 2020, com prorrogação para junho de 2022. No entanto, segundo pontuou a juíza, não há no curso do processo a notícia ou comprovante de que houve a entrega na data aprazada. Assim, disse que a rescisão do contrato deve ocorrer por culpa exclusiva da vendedora.

“Ocorrendo a resolução do contrato, tal qual postulado, têm-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato. No caso concreto, vê-se que os autores lograram comprovar a ocorrência de atraso na entrega da unidade”, disse a magistrada. Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

No pedido, os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado explicaram que os consumidores adquiriram junto à Requerida, em maio de 2018, uma unidade imobiliária no regime de multipropriedade (quotas imobiliárias). Contudo, houve atraso injustificado na conclusão do empreendimento, excedendo inclusive o prazo excepcional de 180 dias.

Nesta situação, os advogados afirmaram que houve inadimplemento contratual por parte da requerida, em desobediência ao pactuado contratualmente, motivo pelo qual deverão arcar com as consequências legais de seu ato. Porém, para a rescisão contratual, “a empresa quer aplicar descontos completamente abusivos, com a retenção integral de Arras e mais multa de 15% sobre o total pago”, explicaram.

Em contestação, a empresa ponderou que o atraso na entrega não decorre da culpa da construtora. Afirmou que, em razão da pandemia e adoção de medidas restritivas, foi necessário a prorrogação do prazo. Suscitou que a rescisão do contrato deve ocorrer por culpa exclusiva dos autores.

Porém, a magistrada observou que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório. Isto é, de demonstrar fatos desconstitutivos, impeditivos e modificativos do direito dos autores. Salientou que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. Encaixando-se esta hipótese ao caso dos autos.

Processo: 5065222-57.2022.8.09.0024

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