Por decisão judicial, aderir ao programa de regularização tributária após a denúncia enceja o trancamento da ação penal
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao conceder Habeas Corpus em caso de sonegação fiscal, nos autos do processo 5004647-30.2020.4.03.0000, fixou precedente importante nos casos de crimes tributários: É possível trancar ação penal por adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), disciplinado pela Lei nº 13.496/2017, ainda que a denúncia já tenha sido recebida pelo Juízo, desde que ainda não tenha sido apresentada, pelo réu, defesa prévia na ação.
Isto porque a Lei nº 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária, instituiu que é suspensa a pretensão punitiva do Estado quando o agente "estiver incluído no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". Além disso, em virtude de alterações no sistemática processual penal, o rito do processo passou a ter duas fases distintas de recebimento da denúncia: uma inicial, tão logo oferecida a denúncia, e outra após apresentada a defesa prévia do réu.
Em sua decisão, por considerar que houve uma má técnica legislativa, o desembargador Maurício Kato entendeu que a controvérsia não poderia significar prejuízo aos réus, ficando fixado o precedente de que a adesão a parcelamento após recebida a denúncia, desde que antes de apresentada a defesa prévia nos autos da ação penal, é fundamento idôneo para seu trancamento.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.